TRF1 - 1011099-12.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Amargosa
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1011099-12.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EPAMINONDAS MARTINS BOMFIM FILHO - BA31911 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Ação sob Procedimento Comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a realizar/custear de imediato o procedimento cirúrgico de artroscopia do joelho esquerdo, com urgência, em atenção ao que fora prescrito pelo médico que acompanha a Autora, bem como dos exames necessários à sua realização (eletrocardiograma, ressonância magnética).
Sustenta que possui quadro de lesão do menisco esquerdo, apresentando dor intensa durante o arco de movimento ativo e passivo do joelho, além de restrição com elevação anterior ativa e passiva, mantendo grave déficit motor, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico para a recuperação de sua mobilidade, e que no dia 29/07/2024, foi regulada para o Hospital Ortopédico da Bahia com a solicitação de cirurgia, mas que, a despeito do que comprovado pelos exames e relatório médico, sem ter havido qualquer consulta ou atendimento médico junto ao Hospital Ortopédico do Estado da Bahia a situação da autora foi classificada como de ausência de urgência (cor azul no sistema do hospital).
Juntou procuração e documentos.
Despacho de id. 2161774477 determinou a remessa dos autos ao NAT JUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário para emissão de parecer.
Parecer acostado aos autos (id. 2165841158).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2165898967).
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 2168494099).
A União também apresentou contestação (ID 2170827233).
Suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Réplica ao ID 2181729278. É o relatório.
DECIDO.
Cabe à Justiça Federal examinar, no caso concreto, a configuração ou não do interesse da União, nos termos do enunciado contido na Súmula 150, do STJ, in verbis: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em análise, a União Federal arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que, “a UNIÃO não é responsável, via de regra, pela execução direta de serviços de saúde, cuja responsabilidade recai sobre os entes ESTADUAL/MUNICIPAL, inexistindo qualquer ingerência, controle ou hierarquia da União sobre os demais entes federados, até mesmo em prestígio ao Pacto Federativo (artigo 60, §4º da CF/88)”.
Assiste razão à União Federal.
A autora alega que possui quadro de lesão do menisco esquerdo, apresentando dor intensa durante o arco de movimento ativo e passivo do joelho, além de restrição com elevação anterior ativa e passiva, mantendo grave déficit motor, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico para a recuperação de sua mobilidade, e que no dia 29/07/2024, foi regulada para o Hospital Ortopédico da Bahia com a solicitação de cirurgia, mas que, a despeito do que comprovado pelos exames e relatório médico, sem ter havido qualquer consulta ou atendimento médico junto ao Hospital Ortopédico do Estado da Bahia a situação da autora foi classificada como de ausência de urgência (cor azul no sistema do hospital).
Pois bem.
Como cediço, tem a jurisprudência afirmado a legitimidade passiva das três esferas federativas, em ações em que se busca o fornecimento de algum produto ou serviço pelo SUS, pois compõem o aludido Sistema, e respondem, solidariamente, pelas obrigações constitucionais decorrentes.
Ocorre que a legitimidade passiva da UNIÃO, em ações dessa espécie, pressupõe algum ato a ser por ela praticado, mediante custeio do medicamento ou tratamento vindicado.
Por outras palavras, a UNIÃO disponibiliza os valores ao Estado ou Município corréu, e um ou outro fornece o produto ou serviço que é objeto da Ação.
No caso dos autos, todavia, nada há o que ser custeado pela UNIÃO.
A providência que se busca nesta demanda – a organização da fila de atendimento e a priorização do atendimento da parte autora, em detrimento dos demais que também aguardam – passam completamente ao largo de plexo de atribuições da UNIÃO no âmbito do SUS, cuja microgestão, no particular, é incumbência do MUNICÍPIO ou do ESTADO, sem qualquer ingerência da UNIÃO.
Tal o contexto, há de reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, vez que a mera condição de integrante da direção do SUS não é o bastante para que lhe seja imputada qualquer obrigação referente à organização da fila de atendimento para tratamentos cobertos pelo SUS, pois, nos termos do art. 9º, I, da Lei n. 8.080/90, incumbe à UNIÃO desempenhar as atribuições descritas no art. 16 da mesma Lei, que se qualificam precipuamente como de formulação de políticas públicas e de orientações gerais, sem poder específico de ingerência sobre decisões das demais esferas federativas, no que tange à disponibilização de vagas.
Diante do exposto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e declaro a incompetência deste Juízo Federal, determinando a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de Brejões, competente para processar e julgar o feito.
Retifique-se a autuação para excluir a UNIAO FEDERAL do polo passivo do presente feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
24/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:25
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:55
Juntada de réplica
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21/03/2025 16:04
Publicado Intimação polo ativo em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011099-12.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EPAMINONDAS MARTINS BOMFIM FILHO - BA31911 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA EPAMINONDAS MARTINS BOMFIM FILHO - (OAB: BA31911) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 19 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA -
19/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:14
Juntada de contestação
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27/01/2025 21:37
Juntada de contestação
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22/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA OLIVEIRA SOUZA - CPF: *00.***.*90-49 (AUTOR)
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16/01/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 23:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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28/11/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:43
Juntada de outras peças
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27/11/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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