TRF1 - 1001299-78.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINALVA CORREIA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001299-78.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONCIO RAMOS BISPO SILVA - BA13218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: No processo que envolve segurado especial o inicio de prova material é documento essencial a propositura da ação de forma que a sua não apresentação na instrução concentrada configura a ausência dos pressupostos processuais Assim, verifica-se que esta não instruiu o processo com documentação essencial para deslinde do feito, nos exatos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Lincoln Pinheiro Costa -
12/03/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:59
Juntada de contestação
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19/08/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA CORREIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*12-93 (AUTOR)
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17/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/04/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/04/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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