TRF1 - 1001787-72.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001787-72.2020.4.01.3301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCIA GUIMARAES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
IDs 1091936282, 1106055821.
Prolatada sentença com resolução do mérito trazido à lide, seguiram-se os atos tendentes ao integral cumprimento, especialmente no tocante à obrigação de fazer imposta no julgado. 2.
E, no ponto que toca à obrigação de fazer decorrente da sentença, vê-se que o INSS informou nos autos (IDs 1301525289) a implantação/reativação do benefício em 02/09/2022, com DIP em 01/08/2022, cujo pagamento se estendeu, na via administrativa por interstício suficiente a possibilitar à parte eventual pedido de prorrogação, conforme entabulado no julgado. 3.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer conforme acima posto, a parte autora se manifesta nos autos (ID 1751589049), requerendo a aplicação/pagamento da multa cominada na sentença, por haver a autarquia previdenciária extrapolado o prazo fixado no acordo para implantação do benefício. 4.
Malgrado ter se verificado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer somente em 02/09/2022, forçoso reconhecer, entretanto, a existência de pagamento do benefício retroativo 01/08/2022, oito dias úteis após o termo do prazo processual de 30(trinta) dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer imposta. 5.
Malgrado haver-se configurado no presente feito a extrapolação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer - a data-limite foi 20/07/2022, o ato de implantação se deu em 02/09/2022 e a liberação do crédito a partir de 8/09/2022, conforme se vê do Histórico de Crédito em anexo obtido no Sistema SAT - forte à aplicação da astreinte - afigura-se razoável, nesta oportunidade, rever a pena cominada na sentença. 6.
Em que pese à reconhecida situação de atrasos, demora, do INSS no cumprimento das decisões judiciais que objetivam a implantação/restabelecimento de benefícios previdenciários, vê nos presentes autos tal atraso se deu por 31(trinta e um) dias, lapso temporal que, no caso concreto, entendo passível de se relevar, ante a situação, publicamente conhecida, de sobrecarga e acúmulo de trabalho da Autarquia Previdenciária. 7.
Pelo acima exposto, não isentando o INSS da responsabilidade no atraso, mas também ciente da situação do órgão no que diz respeito à atual estrutura de pessoal apto ao cumprimento das demandas judicias inclusive, AFASTO, excepcionalmente neste processo, a multa cominada na sentença. 8.
Superada a questão supra, pendendo apenas o cumprimento da sentença em relação à obrigação de pagar, vê-se que a autora apresentou planilha de cálculo(ID 1751589050), com apuração do montante que entende devido a título de parcelas vencidas e não pagas. 9.
Assim, à vista da manifestação de concordância do INSS acerca da conta apresentada pela parte autora referente à obrigação de pagar homologo os cálculos de ID 1751589050 e determino a expedição da requisição de pagamento para quitação do crédito das parcelas retroativas, bem como de eventual reembolso de honorários periciais antecipados pelo Tribunal. 10.
Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de RAPAHEL RÍMULO CLADEIRA(CPF *25.***.*85-43), conforme definido no contrato de ID 1751589052. 9.
Após a expedição da requisição de pagamento, vista às partes para manifestação para os fins do art 12 da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 10.
Decorrido o prazo supra sem oposição das partes, concluído o cadastro e devidamente conferido(s) o(s) requisitório(s), retornem para migração ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 11.
Intimem-se.
Oportunamente, comprovado o depósito do(s) valor(es) requisitado(s) intimado(s) o(s) beneficiários a esse respeito, arquivem-se os autos definitivamente.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
14/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 01:24
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 01:50
Juntada de outras peças
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05/07/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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10/05/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:11
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 13:34
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 01:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
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28/08/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
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18/08/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:30
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:49
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 03:48
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES DE JESUS em 25/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 00:04
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 00:30
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 20:30
Juntada de documentos diversos
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01/03/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2020 11:12
Juntada de laudo pericial
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11/11/2020 21:57
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 21:54
Perícia designada
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05/10/2020 12:43
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2020 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
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22/06/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 07:12
Conclusos para despacho
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21/06/2020 23:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/06/2020 23:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/06/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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