TRF1 - 1001154-90.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE FRANCA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/05/2025 16:54
Expedição de Documento RPV.
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25/04/2025 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE FRANCA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001154-90.2022.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE FRANCA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 19:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 19:24
Homologada a Transação
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17/02/2025 10:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
29/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE FRANCA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:29
Juntada de contestação
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17/12/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:33
Juntada de manifestação
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27/09/2024 16:31
Juntada de pedido de dilação de prazo
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15/08/2024 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:11
Juntada de substabelecimento
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10/12/2022 10:03
Juntada de documento comprobatório
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22/11/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DE FRANCA SANTOS - CPF: *28.***.*37-29 (AUTOR)
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22/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/04/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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