TRF1 - 1012696-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012696-31.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VANIA MARIA WANDERLEI BUARQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANIA ANDREA LUCIANA CHAGAS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS - AL6718, RAFAELA MACIAS GAZZANEO - AL9951 e REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO - AL18665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 ajuizado por Vânia Maria Wanderlei Buarque em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial (ID 2061748164), a exequente, servidora aposentada, pleiteia a liquidação e cumprimento de sentença individualizada, com base na decisão coletiva que reconheceu o direito à paridade da GDASS entre servidores ativos e inativos, determinando o pagamento das diferenças devidas no percentual de 80% da gratificação, observando os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A exequente apresentou planilha de cálculos demonstrando um crédito no valor de R$ 293.946,54, atualizado até fevereiro de 2024, e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito e o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%.
O despacho inicial (ID 2128792055) deferiu o benefício da gratuidade judiciária e fixou os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 8%, com base no valor econômico da causa.
Além disso, determinou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme requerido pelo patrono da autora.
Na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2137004479), o INSS alegou excesso de execução, apontando divergências na metodologia dos cálculos da exequente.
Os principais pontos questionados foram: (i) incidência de juros de mora sobre o valor bruto e não sobre o valor líquido após a dedução do PSS; (ii) termo inicial considerado como abril de 2004, quando, segundo a autarquia, deveria ser maio de 2004; (iii) divergências entre o termo final adotado na petição inicial (outubro de 2009) e nas planilhas (dezembro de 2009); (iv) ausência de consideração da proporcionalidade da aposentadoria; e (v) discrepâncias nos valores da GDASS.
A resposta à impugnação (ID 2142686255) rebateu os argumentos apresentados pelo INSS, afirmando que: (i) a metodologia de aplicação dos juros de mora foi corrigida, considerando a dedução do PSS na nova planilha anexada; (ii) o termo inicial fixado no título executivo judicial é abril de 2004, conforme expressamente decidido no trânsito em julgado; (iii) o termo final correto é outubro de 2009, sendo corrigido eventual equívoco nas planilhas apresentadas; (iv) a paridade da GDASS entre ativos e inativos foi reconhecida pela decisão judicial, não cabendo a aplicação de proporcionalidade na aposentadoria; e (v) as diferenças de valores da GDASS foram calculadas conforme as leis regulamentadoras da gratificação, impugnando os critérios utilizados pelo INSS.
O parecer da contadoria judicial (ID 2147186829) analisou as questões levantadas e concluiu que: (i) a metodologia de cálculo do PSS prevê sua dedução apenas na fase de expedição de RPV/Precatório, não devendo impactar os juros de mora no cálculo da liquidação; (ii) o termo inicial correto é abril de 2004, conforme definido na sentença; (iii) o termo final correto é dezembro de 2009, como apontado pelo INSS; e (iv) a questão da proporcionalidade da aposentadoria deveria ser esclarecida pelo juízo antes da homologação dos cálculos.
No último despacho proferido (ID 2157075545), esse juízo afastou a alegação de proporcionalidade da aposentadoria, afirmando que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, sem distinção entre aposentados com proventos proporcionais e integrais.
Determinou-se o retorno dos autos à Seção de Cálculos para ajustes necessários e, após manifestação da contadoria, a intimação das partes para ciência e posterior conclusão para decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados (ID 2162761092).
Manifestação das partes (IDs 2168746061 e 2169259318). É o relatório.
No caso, foi elaborado parecer técnico e cálculo judicial pelo Núcleo Judiciário da Justiça Federal da 1ª Região, atualizado até 02/2024.
A correção monetária dos valores devidos observou a variação mensal do IPCA-E até 11/2021 e, a partir de 12/2021, aplicou-se a SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros de mora foram computados a partir de 04/2008, seguindo taxa de 0,50% ao mês, simples, de 05/2008 a 04/2012, e, posteriormente, aplicando-se os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.703/2012 até 12/2021, e pela SELIC desde então.
O parecer técnico confrontou os cálculos apresentados pelas partes.
A parte exequente indicou um valor devido de R$ 293.946,54, enquanto o INSS, na condição de executado, apontou um montante inferior, de R$ 178.840,38.
O cálculo realizado pela Justiça Federal resultou em um valor intermediário, totalizando R$ 257.744,90, sendo R$ 121.725,36 referentes ao principal corrigido monetariamente e R$ 136.019,54 correspondentes aos juros moratórios.
O cálculo elaborado atendeu a despacho judicial proferido nos autos e segue os parâmetros definidos no título executivo.
Diante da manifestação expressa das partes no sentido de que não há mais controvérsias quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e considerando que os valores foram apurados conforme as determinações contidas no título executivo e nos critérios fixados pelo juízo, impõe-se a homologação dos cálculos para fins de prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS sob ID 2137004479 e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob ID 2162761092.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na(s) planilha(s) indicada acima (ID 2162761092), inferior a 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 8%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 17 de março de 2025. -
01/03/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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