TRF1 - 1105312-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105312-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBMAIER ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUBER JOSE DE BARROS - DF23420 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RUBMAIER ANTUNES, com o objetivo de obter, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a ré autorize o serviço de assistência e enfermagem domiciliar 24 horas por dia, por tempo indeterminado, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem.
Em síntese, aduz que é beneficiário do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde), tem diagnóstico de Alzheimer e sofre de elevado grau de demência e dependência de terceiros.
Vinha recebendo assistência domiciliar (Home Care) com serviços de enfermagem 12 horas por dia, mas o plano de saúde decidiu reduzir esse serviço para apenas 06 horas por dia, sob a alegação de baixa complexidade.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas.
Foi examinado e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 2166482939).
Contra essa decisão, o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento, cuja tutela recursal foi antecipada (Id 2172371018).
Contestação acostada no Id 2168949904, com pedido de prova pericial.
Réplica juntada no Id 2176590876, concordância e com pedido sobre a perícia.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
De forma direta, declaro preclusa a oportunidade das partes para a formulação de novos requerimentos de provas.
Prosseguindo, compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da obrigação do plano de saúde de autogestão custear a prestação de serviço domiciliar, em sistema Home Care, com assistência 24 horas, em favor do demandante em razão do seu quadro nosológico.
Nesse contexto, considerando que a produção de prova técnica é imprescindível para o desfecho da lide, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado nos autos.
Uma vez que a parte autora tem domicílio em Brasília/DF, para a realização da perícia deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §2º, CPC).
Sem impugnação aos quesitos, esses deverão ser enviados ao perito nomeado via e-mail; b) diante do caráter excepcional e urgente das demandas de saúde ajuizadas nesta Vara Especializada, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à indicação de perito médico, na área de neurologia, geriatria ou clínica geral, para realização da prova técnica em questão, observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste Juízo; Advirta-se o expert acerca da necessidade de realização do exame no domicílio do requerente. c) intime-se o(a) perito(a) sobre sua nomeação, bem como para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dessa informação, vistas às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com os valores apresentados para a realização da perícia, intime-se o autor para adiantar o depósito dos honorários periciais. d) realizado o depósito, determino, desde já, que a Secretaria entre em contato com o perito para que sejam designados data e local para realização do exame com um lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação da parte autora; e) O periciando deverá apresentar ao perito todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO atualizado, documentos que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 4 – o expert deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes questionamentos: Quesitos do juízo: 1) Quais as enfermidades que a parte autora possui (CID)? 2) O quadro clínico da parte requerente demanda ajuda contínua de terceiros para o desempenho de suas atividades básicas (sentar-se, locomover-se, alimentar-se, ir ao banheiro, tomar banho, administrar medicamentos etc.)? 3) Caso afirmativa a resposta do quesito anterior, o destacamento de um “cuidador” especializado para realizar referidas atividades seria o suficiente para fornecer o amparo de que necessita a parte autora? 4) O requerente necessita de cuidados que exijam conhecimentos técnicos de um profissional na área de enfermagem (técnico ou enfermeiro) para a realização de cuidados mais específicos, tais como, aplicação de injeção, curativos delicados, monitoramento preciso de aparelhagem hospitalar entre outros? 5) A parte autora precisa ser aspirada por via oral? Se sim, esse serviço demanda o auxílio de um enfermeiro ou a atuação de um “cuidador” profissional, ou mesmo um familiar bem orientado, pode realizar esse atendimento? Fundamente. 6) Analisado o quadro nosológico da parte autora, há necessidade de o profissional da área de enfermagem atender em regime permanente de 24 (vinte e quatro) horas ou os cuidados dispensados por menos horas (6 ou 12 horas) já seriam suficientes para atender as necessidades da paciente? Por quantas hora e por quê? 7) Quais os riscos a que estaria sujeita a parte autora no caso de redução dos serviços de home care para 6 (seis) horas diárias? 8) Apresente o Perito a tabela NEAD preenchida e outras que reputar convenientes. 9) Qual o parecer conclusivo? 10) Prestar outras informações que entender relevantes para o caso.
O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da realização do exame médico.
Com designação da data do exame, intime-se o demandante, em nome de sua curadoria, por mandado ou via postal, bem como mediante publicação em nome de seu advogado.
Deverá a parte autora apresentar na data da pericia médica todos os exames de que dispuser, inclusive o seu PRONTUÁRIO MÉDICO, sendo esses imprescindíveis à análise de sua situação clínica.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se, com urgência, as comunicações.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/12/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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