TRF1 - 1000960-41.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000960-41.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRCE BENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLAYNE LAKESMINM RAMOS ROLIM - RO8813 e ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES - RO8399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada DIRCE BENTO DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS visando à concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de JOAQUIM RIBEIRO NETO ocorrido em 08/02/1994.
Alega a parte autora, em síntese: a) era casada com o instituidor; b) em 21/08/2023 requereu o benefício, o qual foi indeferido; c) teve dois filhos com o instituidor.
No id 2126192696, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Decisão de id 2122316502 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo INSS sustenta a falta de requisitos para a concessão do benefício.
Réplica no id 2138068695.
Decisão no id 2139807115, acatou a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecederam à data da propositura da ação.
Por outro lado afastou as preliminares de decadência e formação de litisconsórcio necessário.
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunhas e oitiva da parte autora.
Alegações finais orais pela parte autora no id 2167762162. É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva provimento jurisdicional concessório de pensão por morte, na qualidade de dependente de segurado especial e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora sustenta que era dependente de JOAQUIM RIBEIRO NETO, falecido em 08/02/1994, conforme certidão de óbito (id. 2141475152).
Dois são os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o gozo da pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
A controvérsia, no caso, restringe-se à comprovação da condição de qualidade da segurado do falecido.
Pois bem.
A parte autora informa que o de cujus trabalhava no labor rural e que quando protocolou o pedido de pensão por morte junto ao INSS, o benefício foi indeferido.
Vejamos o que prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, §3º, acerca do tema: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nota-se que o reconhecimento da qualidade de segurado especial está condicionado ao início de prova material que comprove o exercício de atividade rural quando do óbito, o qual pode ser complementado por prova testemunhal.
Nesse sentido, segue decisão a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FATO GERADOR NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO.
DE CUJUS SEM REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Aliada à demonstração da dependência econômica, para o deferimento da pensão faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito ou que, em tal ocasião, já tenha reunido os requisitos para a obtenção de alguma aposentadoria. 2.
Em se tratando de segurado especial, é mister a demonstração da atividade rural, em regime de economia familiar, através de início razoável de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 3.
No caso, não se comprovou a qualidade de segurado especial do instituidor, pois o único documento que informa o exercício da atividade rural é a declaração pessoal firmada em 17/12/2012, sendo esta insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade campesina ao tempo do fato gerador do benefício, sobretudo porque, além de equivaler a mero testemunho, foi emitida mais de dois anos após a data do óbito, ocorrido em 21/03/2010 (fls. 17 e 23). 4.
Ressalte-se que a prova testemunhal, por si, não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, consoante prescreve a Súmula nº 149 do STJ. 5.
Ademais, na ocasião do óbito, o de cujus não possuía qualidade de segurado urbano, já que o seu último vínculo registrado no CNIS findou em 12/2004 (fls. 22).
Superado o período de graça (Lei nº 8.213/91, art. 15) e inexistentes os requisitos para a aposentação do de cujus, correta a sentença que denegou a pretensão. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1-AC: 0007511-44.2014.4.01.9199, Relator: Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, Data de Julgamento: 01/09/2017, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Data de Publicação: 30/10/2017 e-DJF1). (grifei) No caso vertente, há nos autos início razoável de prova material do labor rural do instituidor do benefício. à época do seu falecimento.
O início de prova material contemporâneo apresentado é a certidão de óbito e o Documento de sepultamento constando a profissão de Joaquim como lavrador.
A juntada desses documentos revela-se como meio probatório muito frágil, na medida em que o seu preenchimento se baseia em declaração de terceiros.
Também constam nos autos as certidões de nascimento dos filhos da parte autora constando a profissão do genitor como lavrador, nas datas de 02/07/1981 e 08/08/1983.
A juntada desses documentos com data bastante remota (1983), como início de prova material, é um meio probatório frágil, na medida em que remete à atividade laborativa quando do nascimento dos filhos, mas não garante e comprova que houve a sua continuidade até o momento do óbito (1994).
Recorde-se que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS).
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da dependência econômica do requerente, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada. 2.
No caso em análise, a instituidora do benefício, falecida em 30/06/2017, era beneficiária de amparo assistencial ao idoso (LOAS), benefício de caráter não contributivo, que não gera vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3.
Os únicos documentos apresentados pelo autor são as certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1992 e 1999, os quais não constituem início de prova material contemporânea para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela instituidora no período legalmente exigido.
O benefício assistencial recebido pela falecida não possui 13º salário e não tem o condão de gerar pensão por morte.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova apta a justificar a reabertura da instrução processual, sendo infundada a alegação de cerceamento de defesa para inquirição de testemunhas. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ e deste Tribunal que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural, conforme sedimentado na Súmula 149 do STJ e na Súmula 27 deste Tribunal. 5.
Apelação desprovida. (AC 1029304-03.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seu companheiro. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91. 4.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. 5.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 6.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 21/01/2018 (ID 152472633 - fls. 17), no entanto, não fora apresentado indício de prova material que indique a condição de segurado especial do falecido.
O único documento juntado aos autos que indica a profissão de lavrador daquele é a certidão de nascimento da filha em comum, emitida em 11/10/2002 (ID 152472633 fls. 13), extemporâneo à data do óbito. 7.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado. 8.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1023748-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, na época de seu falecimento.
Não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua outros documentos probatórios.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais.
Nesse contexto, resta claro que o falecido não se enquadra na condição de trabalhador rural, a que se refere o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na época de seu falecimento.
Desse modo, não implementado os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pensão por morte, desde o óbito, conforme art. 75, I, da Lei 8.213/91.
Do exposto, julgo improcedente os pedidos , na forma do art. 487, inciso I, do CPC. : Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, os quais ficam suspensos em razão o deferimento dos benefícios da Gratuidade da justiça.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/04/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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