TRF1 - 1000801-45.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000801-45.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOHANNA MAMED DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CORREIA DA ROCHA - BA57264 POLO PASSIVO:CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME e outros SENTENÇA LOHANNA MAMED DA ROCHA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face contra ato do DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA (CESUPI), que a impediu de realizar a matrícula para finalizar o curso de Direito sob a alegação de pendência financeira no “valor total atualizado de R$21.400,00 (Vinte e um mil e quatrocentos reais) até a data 05/02/2025”.
Pleiteia, liminarmente, decisão judicial “no sentido de garantir a matrícula da Impetrante (LOHANNA MAMED DAROCHA, inscrita no CPF n° *31.***.*18-02) no Curso de Direito e no semestre 2025.1, nas disciplinas de Direito Eleitoral e Processo Tributário (Pendentes de Conclusão), independente da quitação de débitos e dívidas anteriores com IES, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, até ulterior deliberação judicial”.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a Impetrante que “desconhece os motivos do Contrato FIES ter sido encerrado desde 2023.1 pelo agente financeiro CAIXA”.
Segundo a impetrante, o “CESUPI (Impetrado) informou ainda que não está recebendo o repasse e tem em seus cadastros internos, a demonstração de que a Impetrante tem uma dívida que totaliza o valor de R$21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais) até a data 05/02/2025”.
Certificada a prevenção com o mandado de segurança 1000882-45.2025.4.01.3301 (ID 2171844953). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Embora a impetrante tenha afirmado que “desconhece os motivos do Contrato FIES ter sido encerrado desde 2023.1 pelo agente financeiro CAIXA”, nos autos do mandado de segurança 1000882-45.2025.4.01.3301, patrocinado pelo mesmo causídico, a impetrante também se dizia surpresa com a informação de que o contrato com o FIES havia sido encerrado desde 2023.1 pelo agente financeiro CAIXA.
Naquele mandamus, foi concedida parcialmente a liminar para que a impetrada possibilite que à impetrante o aditamento do contrato FIES.
Portanto, a controvérsia relativa ao aditamento do contrato encontra-se sub judice no mandado de segurança 1000882-45.2025.4.01.3301.
Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção deste processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I e V do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos 1000882-45.2025.4.01.3301.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\extintivas\indefere inicial_litispendência_ms_25 100080145.doc -
13/02/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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