TRF1 - 1018478-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Processo: 1018478-82.2025.4.01.3400 Autor: EXEQUENTE: J.
M.
S.
V.
Réu: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte requerente pretende o recebimento do fármaco cujo fornecimento já veio reconhecido por decisão judicial, a qual, segundo acusa, vem sendo objeto de descumprimento por parte da parte requerida.
Assim, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da citada obrigação de fazer.
Todavia, sob o prisma da celeridade processual, em caso negativo, considerando que a medida de bloqueio judicial é infrutífera contra a UNIÃO, determino que a ré, na hipótese de não poder, por razões burocráticas (intercorrências nas aquisições internacionais etc.), fornecer "in natura" o medicamento, então, no mesmo prazo de 15 dias, realize o depósito judicial da quantia necessária para que a parte autora promova a aquisição direta (CPC, art. 536 - "resultado prático equivalente"), suficiente para custear o medicamento pelo período de 06 meses de tratamento, considerando o orçamento de menor valor (no mínimo 3 orçamentos) a ser trazido pela parte autora (caso ainda não feito ou se comprovado fornecedor único), desde que apresentado na forma abaixo. § Nesse aspecto, após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do orçamento: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes. § Tema 1234/STF: Fica estabelecido que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
Sendo assim, para viabilizar a ordem emanada do STF, deve a parte autora trazer aos autos, além dos 3 orçamentos (salvo fornecedor único), o preço na forma acima descrita, bem como o CNPJ e conta do fabricante/fornecedor, sob pena de indeferimento da transferência.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Registre-se que, ao optar por exercer sua obrigação mediante depósito in pecúnia, a parte ré assume o ônus de arcar integralmente com o valor do medicamento (na forma acima), inclusive as custas acessórias (internação/despesas hospitalares e honorários médicos). À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Depositado o valor, fica, desde já, autorizada a imediata transferência dos valores em favor de fornecedor informado pela parte autora (menor orçamento, se for o caso), mediante juntada de documento comprobatório da aquisição/encomenda da medicação.
A parte autora deverá prestar contas da utilização de tais valores no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento do dinheiro.
A parte demandante deve apresentar, além dos dados da empresa e as contas pra transferência, o CPF do titular responsável pela(s) empresa(s) que receberão os valores para aquisição do medicamento, tendo em vista que a CEF exige tal dado para fins de cumprimento da transferência de valores para contas de empresas.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide.
Por fim, sensíveis às dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Saúde em cumprir essa espécie de decisão judicial (compras internacionais, etc.), uma vez realizado o pronto depósito acima determinado (e/ou a comprovação da imediata entrega do fármaco), deixa-se, por ora, de impor outras medidas visando o cumprimento coativo a decisão judicial aqui objeto de exame.
Até porque, este juízo continua expressando sua integral confiança na boa-fé e no zelo profissional de todos os profissionais (da AGU aos servidores do Ministério da Saúde) que têm a difícil missão de executar o programa de cumprimento das decisões judiciais ligadas às doenças raras.
Contudo, por envolver a manutenção da saúde/vida da parte requerente, fica a parte ré ciente de que o descumprimento do determinado nesta decisão ensejará a abertura de procedimentos cabíveis visando a responsabilização dos envolvidos perante às searas apropriadas, sem prejuízo de outras medidas processuais a serem oportunamente estipuladas por este Juízo.
Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação.
Cumpra-se com preferência.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara -
28/02/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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