TRF1 - 0002597-41.2000.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( X )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0002597-41.2000.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA, FREDERICO WAGNER FRANCA TANNURE, TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA - ME Advogado da parte: Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO JACARANDA JOVE - MT4247/O, MARIO CESAR CREMA - MT3873/O, NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL - GO14242 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "(...) Decido.
I - Anote-se a representação processual de TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA – ME conforme procuração de fls. 154af-193pdf-id 283764849 - Pág. 190, certificando-se.
II - Considerando que o acórdão de id 283764862, transitado em julgado, prevê expressamente a incidência da prescrição sobre as apólices da dívida pública de TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA – ME, determino a entrega dos títulos, objeto da certidão de acautelamento de id 1599438346, à referida Executada.
Intime-se ela para promover a retirada, mediante recibo a ser juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de decurso do prazo sem cumprimento pela parte, fica, desde já, determinada sua juntada aos autos físicos, em que ficará submetido às regras de classificação e à tabela de temporalidade para documentos judiciais.
III - Quanto a FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA, anote-se sua representação processual, diante do substabelecimento de fls. 251af - id 283764850 - Pág. 21, certificando-se.
IV – Protesta, a Exequente, pela penhora de ativos via SISBAJUD em face de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA e sua esposa IVONE APARECIDA REOLON OLIVEIRA.
Sustenta aquela que FRANCISCO “se beneficiou recentemente da quantia de R$256.744,23 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente ao excesso da arrematação realizada nos autos nº 0003130-94.2006.8.11.0037, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT” e que requereu nesse feito que o valor fosse transferido para a conta bancária de IVONE.
Juntou cópia do referido requerimento (id 2134845523) e do alvará eletrônico de pagamento (id 2134845541), que comprovam a transferência do montante, tendo ele como beneficiário, para a conta de titularidade dela, conforme CPF informado.
Ocorre que a Exequente não apresentou documentos a demonstrar que o valor transferido concerne a saldo remanescente de arrematação, havendo apenas a menção em petição de id 2134845523 e que tem apenas o devedor como beneficiário e não contempla ela pois, conforme art. 843 do CPC, pode haver a reserva da meação da esposa e de quota-parte própria.
Ademais, a Exequente não juntou qualquer documento comprobatório da condição de cônjuge do devedor, tendo apenas transcrito a informação em sua petição.
Desse modo, são poucas as informações apresentadas dos referidos autos a evidenciar a titularidade do crédito apenas pelo devedor e a e autorizar a adoção da medida postulada, gravosa à terceira.
A Exequente ainda alegou que “ainda que a Sra.
Ivone não fosse beneficiária direta do valor recebido naqueles autos, o artigo 1.658 do Código Civil prevê que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e integram o patrimônio do casal”.
No entanto, sequer há prova do casamento, sua data e regime de bens, prejudicando a análise acerca dos bens particulares ou comuns do casal.
A respeito, merece menção o entendimento do c.
STJ, segundo o qual é inadmissível a penhora de ativos financeiros do cônjuge, casado em regime de comunhão parcial de bens (regime legal), que não integra o polo passivo da execução e fundada apenas nessa qualidade pessoal, em que se registrou que “o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa” (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021, informativo 694).
Some-se a isso o fato de o pleito não promover a intervenção da terceira, a quem, além do Executado, deve ser assegurado o respeito ao devido processo legal, sem o qual ninguém deverá ser privado de seus bens, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, indefiro o pleito em tela, tal como formulado.
V – Requer, além disso, a Exequente, a restrição de circulação dos veículos bloqueados, de propriedade de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA.
Conforme exposto pela CONAB, os dois veículos contam com restrição de transferência (id 1106880284) e a carta precatória para penhora, avaliação e depósito foi devolvida sem cumprimento, tendo o Executado apenas informado que não os possui (id 2128973212).
Desse modo, o pleito merece acolhimento, a fim de viabilizar a localização, apreensão e efetiva expropriação dos bens.
Assim, defiro o pleito para autorizar a inclusão de restrição de circulação dos veículos, via RENAJUD." -
19/08/2022 16:12
Juntada de resposta
-
05/08/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:34
Juntada de manifestação
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30/05/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:59
Juntada de resposta
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12/02/2022 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:22
Decorrido prazo de TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 17:51
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2021 18:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
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05/02/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 12:30
Decorrido prazo de TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
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21/01/2021 14:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/01/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 19:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 19:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 19:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 19:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:03
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2020 17:48
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:48
Juntada de Petição (outras)
-
05/07/2020 15:12
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
11/12/2012 13:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
30/11/2012 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2012 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2012 17:06
TRANSITO EM JULGADO EM
-
28/11/2012 17:06
RECEBIDOS DO TRF
-
23/11/2010 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N 025/2004. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
-
23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010
-
22/03/2004 19:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N 025/2004
-
19/03/2004 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2004 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2004 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/01/2004 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 001/2004
-
13/11/2003 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2003 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2003 16:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2003 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/10/2003 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2003 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2003 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV REU
-
23/09/2003 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/09/2003 17:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENCA 670/2003
-
21/07/2003 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/07/2003 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2003 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2003 13:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MT 4851E LAUDEMAR PEREIRA
-
06/06/2003 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 161/2003
-
07/05/2003 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2003 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2003 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2003 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2003 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2003 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/02/2003 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 43/03
-
29/01/2003 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - LOTE 4
-
28/01/2003 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2003 13:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2002 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. CONTESTACAO
-
04/10/2002 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/10/2002 12:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2002 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/08/2002 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 200/02
-
13/08/2002 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LOTE 08
-
08/08/2002 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01
-
02/04/2002 14:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/02/2002 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LOTE 04
-
07/02/2002 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .
-
02/02/2002 09:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2002 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 07
-
20/11/2001 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 278/2001
-
07/11/2001 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2001 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2001 11:48
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - NA SECLA
-
31/10/2001 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2001 15:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2001 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01
-
21/11/2000 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - END.: R. MARINGÁ 620 PRIMAVERA DO LESTE
-
08/11/2000 17:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AG. CONTESTAÇÃO 02
-
06/11/2000 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 03
-
28/09/2000 13:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 02
-
06/09/2000 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 03
-
14/08/2000 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. DEV. C.P.-02
-
08/08/2000 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - GIO/ASS/08/08/00
-
19/06/2000 14:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 01
-
28/04/2000 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 154/2000
-
27/04/2000 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .
-
14/04/2000 18:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2000 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2000
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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