TRF1 - 1018342-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018342-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YASMIM THAINARA SENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR - DF65016 e BENJAMIM BARROS - DF37795 POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YASMIM THAINARA SENA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - UNICEPLAC e ao COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI, objetivando, liminarmente, compelir as impetradas a garantir-lhe o direito de matrícula no curso de medicina com bolsa integral no âmbito do Programa Universidade para Todos.
Para tanto, aduz que: a) cursou todo o ensino médio em escola pública e obteve nota no ENEM suficiente para que a vaga de medicina na modalidade de bolsista integral; b) tendo sido pré-selecionada, respondeu à convocação para a fase de comprovação documental realizada pela UNICEPLAC; c) nos termos da Portaria Normativa nº 01/2015, que considera grupo familiar a unidade de pessoas moradoras no mesmo domicílio, comprovou que mora sozinha (contrato de aluguel) e que vive com a renda total de R$ 1.460,67, esta proveniente de seu trabalho como autônoma e de pensão alimentícia paga pelo seu genitor; d) apesar de preenchedora dos requisitos para a bolsa, foi reprovada por ter sido considerada detentora de padrão de renda incompatível.
Isso porque a faculdade também requereu que apresentasse comprovantes de renda de sua mãe e de seu padastro, mesmo que esses não residam com ela. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ademais, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, bem como a indicação do ato coator, seja ele ilegal ou tenha sido praticado com abuso de poder.
Analisando o caso, entendo que não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
O Programa Universidade para Todos do Ministério da Educação oferece bolsas de estudo, integrais e parciais (50%), em instituições particulares de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior, que cumpram os requisitos dispostos na Lei 11.096/2005, verbis: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) Verifica-se que para a concessão de bolsa integral, o núcleo familiar do estudante não pode auferir renda mensal per capita superior a um salário-mínimo e meio, o que atualmente perfaz o montante de R$ 2.118,00, Além disso, o estudante ainda deve se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 2º, da mesma lei: Art. 2º A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; I - a estudante que tenha cursado: a) o ensino médio completo em escola da rede pública; b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Ainda, quanto aos critérios de seleção, o artigo 3º dispõe que "O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio." E, antes de qualquer coisa, a instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, deve aderir ao ProUni, mediante assinatura de termo, por intermédio da mantenedora (art. 5º, § 1º-A).
No presente caso, consta na petição inicial que a inscrição da parte autora foi indeferida em razão da reprovação na comprovação de informações.
Compulsando os autos, a rigor não há prova pré-constituída que ateste que a impetrante cumpriu, de fato, todos os requisitos necessários para a concessão da bolsa, seja os estabelecidos pelo Ministério da Educação seja os estabelecidos pela IES.
Em razão disso, entendo que carece a parte autora de verossimilhança nas alegações.
Por fim, quanto ao direito constitucional à educação, é importante dizer que o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que esse direito é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, garantir a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas.
E, existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal, sendo muitas delas as mais renomadas do país.
Porém, não foi em uma dessas que a autora se matriculou e é irrelevante saber o motivo.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do ProUni, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção da bolsa estudantil pretendida.
Em última análise, cumpre assinalar que da análise dos comprovantes de renda e de gastos mensais acostados, especialmente por meio de extratos bancários, nada leva a crer que a impetrante realmente resida sozinha.
Principalmente considerando que a grande maioria dos estabelecimentos comerciais nos quais a requerente utiliza seus cartões de crédito e pix estão situados exatamente nos arredores do endereço de sua genitora (Águas Claras/DF), sem contar que não constam nos autos comprovantes de consumo de água e luz, mas tão somente cópia de um suposto contrato de aluguel.
Nesse contexto, em vista de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar Defiro a gratuidade de justiça à impetrante. À secretaria para cadastramento e notificação das autoridades coatoras e intimação dos órgãos de representação judicial para, querendo, intervirem no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
27/02/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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