TRF1 - 1108854-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108854-85.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: AURISTELA GUTMAN DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, proposto por Auristela Gutman de Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos filiados aposentados e pensionistas com paridade de proventos.
Na petição inicial (ID 1906127682), a exequente requereu a intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras do período de abril de 2004 a dezembro de 2009 e a consequente elaboração dos cálculos para liquidação do crédito devido.
Além disso, postulou o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser pensionista e possuir rendimentos dentro do patamar considerado para concessão do benefício.
O despacho inicial (ID 1935848160) deferiu à parte exequente a gratuidade de justiça, com base na jurisprudência do TRF1, que presume a hipossuficiência de quem recebe até 10 salários mínimos líquidos.
No entanto, o juízo esclareceu que cabia à parte exequente a apresentação dos demonstrativos atualizados do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, não sendo incumbência do INSS fornecer as fichas financeiras, salvo se demonstrada a recusa administrativa da autarquia.
Posteriormente, o juízo proferiu novo despacho (ID 2066632179), determinando a intimação do INSS para os fins do artigo 535 do CPC e, na ausência de impugnação, a expedição das requisições de pagamento.
Também foi determinado que, havendo impugnação, os autos fossem remetidos à Contadoria para manifestação sobre os cálculos apresentados.
Além disso, foi deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme requerido.
O INSS, em sua impugnação (ID 2125901601), alegou que a exequente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois seus rendimentos ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda, devendo arcar com as custas processuais.
Além disso, sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que a pensão concedida à exequente tem origem em óbito ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, o que, segundo sua interpretação, impediria a incidência da GDASS nos termos determinados pela sentença coletiva.
Na resposta à impugnação (ID 2146881303), a exequente contestou as alegações do INSS, argumentando que a gratuidade de justiça já havia sido concedida por decisão judicial fundamentada e que não houve apresentação de elementos concretos que justificassem sua revogação.
Defendeu, ainda, que a pensão que recebe lhe confere direito próprio à execução da sentença coletiva, sendo irrelevante o momento do falecimento do instituidor do benefício.
Sustentou, por fim, que os cálculos apresentados observam rigorosamente os critérios fixados no título executivo e que o INSS não comprovou a existência de excesso de execução. É o relatório.
Inicialmente, deve ser rechaçada a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verificado o contracheque acostado à inicial, percebe-se que a parte autora recebe rendimentos líquidos mensais de até dez salários mínimos, o que, segundo a reiterada jurisprudência, havendo a presunção de pobreza em seu favor, autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
A alegação do INSS de que o instituidor da pensão faleceu em 04/12/1992, antes do ajuizamento da ação coletiva em 22/04/2008, não se sustenta, pois a exequente, na qualidade de pensionista, possui legitimidade para postular o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas decorrentes do título judicial transitado em julgado.
O direito à GDASS não está vinculado à data do óbito do instituidor, mas sim à condição da pensionista como beneficiária da gratificação reconhecida na ação coletiva.
Ademais, a exequente consta na lista de substituídos da ANASPS, entidade autora da demanda coletiva, demonstrando sua inclusão no grupo de beneficiários da decisão.
Além disso, os contracheques anexados à petição inicial comprovam que a gratificação GDASS foi paga, reforçando o direito da pensionista à percepção das diferenças reconhecidas judicialmente, afastando-se qualquer alegação de ilegitimidade ou excesso de execução.
No caso em apreço, a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cumprimento de sentença fundamenta-se na alegação de excesso de execução, sem, contudo, atender à exigência legal de apresentar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
A omissão da parte executada contraria expressamente o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, os quais determinam que, ao alegar excesso de execução, deve o executado declarar de imediato o montante que considera devido e apresentar o respectivo memorial de cálculo.
A ausência dessa formalidade inviabiliza o prosseguimento da análise da impugnação quanto a essa matéria, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que a parte impugnante aponte o valor correto e apresente os cálculos necessários, especialmente quando o montante possa ser aferido por simples operação aritmética, como no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 5º, do CPC, e homologo os cálculos apresentados pela credora no ID 2036361663.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo e não havendo recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 18 de março de 2025. -
09/11/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006771-60.2024.4.01.3301
Antonia Paixao Dantas do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 22:45
Processo nº 1000959-70.2025.4.01.3311
Rafaela Tuane Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:40
Processo nº 1002684-32.2022.4.01.3301
Katia Oliveira Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 14:41
Processo nº 1002684-32.2022.4.01.3301
Katia Oliveira Santos Guimaraes
Apsadj Agencia da Previdencia Social de ...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:54
Processo nº 1015346-17.2025.4.01.3400
Arthur Diniz Malheiros
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:52