TRF1 - 1000595-92.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 21:09
Juntada de Informação
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26/05/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000595-92.2025.4.01.3507 AUTOR: ANDRE LUIZ CARNEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora pela concessão de auxílio-acidente.
A parte autora foi intimada para apresentar novo comprovante do indeferimento administrativo do benefício aqui vindicado.
Contudo, não promoveu a sua juntada aos autos.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIDENCIADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONTESTADA A AÇÃO EM SEU MÉRITO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -.
Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual.
Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida.” (TRF 5º Região, Quarta turma, Rel. des.
Federal Edílson Nobre, in DJE de 31/10/2012).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:37
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2025 16:04
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000595-92.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor, não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/03/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2025 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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