TRF1 - 0009257-93.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2025 15:57
Juntada de Informação
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11/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STEVE DAVID MENDES VITAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STEVE DAVID MENDES VITAL em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:00
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009257-93.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009257-93.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: STEVE DAVID MENDES VITAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELIA ALVES BATISTA - GO14314-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009257-93.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por STEVE DAVID MENDES VITAL, de sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que o condenou à pena da 4 (quatro) anos e 2 (dois) de reclusão, em concurso material, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos delitos do art. 180 do CP e do art. 304 c/c 297 do CP.
Consta na denúncia que (ID 255055196, pp. 2/4): [...] No dia 20 de maio de 2018, por volta de 7:30h, na Rodovia BR060, KM 214, na zona rural da cidade de Varjão/GO, STEVE DAVID MENDES VITAL, de maneira livre e consciente, fez uso de documento público materialmente falso perante Policiais Rodoviários Federais, bem como conduziu coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo TOYOTA COROLLA de placa NMK-7260, por meio das condutas abaixo delineadas.
No dia, local e horário supracitados, STEVE MENDES VITAL foi abordado por policiais rodoviários federais no momento em que estava com seu veículo parado, com o porta-malas aberto, na entrada de uma propriedade rural.
Ato contínuo, percebendo a aproximação da viatura policial, STEVE começou a dirigir pelo acostamento, apesar de estar com um dos pneus furados.
Contudo, o denunciado conseguiu ser alcançado pelos policiais rodoviários (fl. 04).
Durante a abordagem, foi constatado que o Registro de Licenciamento de Veículo Automotor (CRLV) apresentado por STEVE era falso, uma vez que o número mencionado no documento correspondia a um documento extraviado do DETRAN/TO.
Ao lado disso, os policiais rodoviários federais identificaram visualmente sinais de adulteração no chassi, motor e vidros, para que correspondessem ao número da placa que veículo ostentava naquele momento (fis. 04/06).
Em seguida, verificando o número da caixa de câmbio, os policiais rodoviários federais constataram que o veículo se tratava, na verdade, do TOYOTA COROLLA de placa NST-4960, o qual possui registro de Roubo/Furto, ocorrido no dia 27/04/2018, na cidade de Senador Canedo/GO (fis. 04/06, 17-v e 22).
Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal Federal n° 1412 (Docurnentoscopia) atestou que o CRLV examinado era autêntico em seu substrato e suporte, mas que havia sofrido alteração na sigla do Estado emissor, sendo feita uma raspagem mecânica para a eliminação do valor original, com reimpressão da sigla MS e equipamento de jato de tinta.
Ademais, o perito federal afirmou que a mesma técnica de falsificação foi empregada para imprimir os dados do veículo representado no documento e simular a chancela do diretor do Detran/MS (fis. 63/69). [...] Denúncia recebida em 08.04.2019 (ID 255055196, pp. 118/119).
Sentença condenatória publicada em 15.12.2021 (ID 255054326).
O recorrente sustenta, em resumo, a ausência da prova para a condenação e a necessidade de retificação da dosimetria (ID 255054356).
Contrarrazões apresentadas (ID 255054358).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 258580525). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009257-93.2019.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 20.05.2018, na BR-060, no KM 214, em Varjão/GO, teria feito o uso de documento público falso (CRLV) perante Policiais Rodoviários Federais e conduzido veículo que sabia ser produto de crime. 1.
CRIME DO ART. 304 DO CP.
Conforme a inicial acusatória, o acusado apresentou documento público (CRLV) falsificado à autoridade policial.
Tenho que o fato não se constitui crime.
O Laudo Pericial apontou que, quanto à Unidade Federativa, o “...conteúdo original foi removido por raspagem física e reimpresso em equipamento jato de tinta, o qual apresenta uma falha de alinhamento entre o cartucho de tinta preta e o de tinta colorida” (ID 255055196, p. 105), ou seja, narra a existência de falha (desalinhamento) visível à primeira vista.
Ao se verificar o CRLV (ID 255055196, p. 29), nota-se que as menções à Unidade Federativa (MS), na parte superior, estão totalmente desalinhadas e não estão padronizadas, se comparadas às demais escritas mecanizadas do documento público, constatações que, associadas à divergência mencionada pela autoridade policial (“...número mencionado no documento correspondia a um documento extraviado do DETRAN/TO”) e à verificação de plano da desconformidade, descortinam a absoluta idoneidade da cártula apresentada para, supostamente, iludir os policiais, quanto à regularidade do veículo.
Conforme o depoimento de EDUARDO RISQUETTI ZAMPIERI, “...acusado apresentou uma CNH e o CRLV; que o CRLV apresentava um certo desalinhamento na impressão, o que chamou a atenção dos policiais...” (ID 255054326).
O documento (CRLV) apresentado, por estar sujeito à conferência e por possuir vícios flagrantes, com constatação de plano, não possuiu qualquer aptidão para iludir os servidores públicos federais.
Em assim sendo, forçoso reconhecer se está diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal: parte geral.
Ed. revista por Fernando Fragoso.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 248).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir do momento em que o documento falso empregado com o intuito de ludibriar a fé pública é sujeito à conferência e seus vícios são identificados, comprovando-se assim sua inidoneidade, não há que se falar em crime, dada a absoluta impropriedade do meio utilizado para a sua prática. 2.
Hipótese em que no momento em que o denunciado apresentou o documento contrafeito ao agente de polícia, este, de logo, suspeitou tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado momentos depois, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva. 3.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0011192-27.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 03/05/2013, grifos meus). *** PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DOLO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Em sede de crime de uso de documento público materialmente falso, tratando-se de documento sujeito à conferência e/ou documento cuja falsidade se percebe de imediato (falsificação grosseira), não há como identificar o agravo à fé pública.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Conforme se extrai da narrativa contida na denúncia, uma vez apresentado o CRLV aos policiais rodoviários federais, foi identificada de plano a contrafação, pois o município indicado no CRLV era diverso daquele constante da placa do veículo (falsificação grosseira).
Como se isso não bastasse, os policiais procederam à conferência dos dados constantes do CRLV junto ao sistema SERPRO, ocasião em que se certificaram de que era falso. 3.
Não restou demonstrado nos autos,
por outro lado, ter o Réu ciência de que se utilizava de documento público materialmente falso.
Cidadão que possuía, à época do suposto delito, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, morador de área rural, sem escolaridade formal e que havia comparecido ao Detran buscando informações sobre o seu veículo, ocasião em que nada lhe fora dito sobre a pretensa falsidade do CRLV, não possuía razão alguma para desconfiar tratar-se de documento contrafeito. 4.
Apelação a que se dá provimento. (ACR 0003559-19.2018.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/03/2024, grifos meus.) Dada a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do suposto delito, à míngua de potencialidade de iludir ou de enganar, impõe-se a absolvição do réu (art. 386, III, do CPP). 2.
DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CP.
Nos termos da inicial, o acusado conduziu automóvel que sabia ser produto de crime.
A materialidade e a autoria estão comprovadas.
Contudo, tenho que o elemento subjetivo não está comprovado.
O acusado exerceu o direito ao silêncio.
A conclusão da fundamentação da sentença se funda em presunção, porque, a partir da narração dos policiais de que o acusado, após a aproximação da polícia, saiu com o carro, mesmo com pneu furado, faz a suposição, apenas por isso, de que “...o réu detinha plena ciência de que o veículo que conduzia havia sido furtado...”, o que não pode embasar um decreto condenatório.
A instrução processual não foi conclusiva quanto à ciência da proveniência ilícita.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que não está comprovado que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, conduziu automóvel que sabia ser produto de crime.
Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP.
Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação.
Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, já que a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, que o dolo do agente.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Em caso semelhante, a Décima Turma decidiu em idêntico sentido: 0002618-52.2016.4.01.3601. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver STEVE DAVID MENDES VITAL, no que tange ao delito do art. 304 do CP, com espeque no art. 386, III, do CPP, e no que diz respeito ao crime do art. 180, caput, do CP, com fundamento do art. 386, VII, do CPP. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Steve David Mendes Vital contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em concurso material, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP), consubstanciado segundo a denúncia, no uso de documento público materialmente falso (CRLV) perante Policiais Rodoviários Federais, bem como conduzir veículo automotor que sabia ser produto de crime.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a configuração do crime impossível, nos termos do artigo 17 do CP, em relação ao crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do CP), porquanto restou comprovado que o documento apresentado (CRLV) pelo acusado apresentava vícios e características grosseiras de falsificação, como rasura e o desalinhamento das informações da unidade federativa; ii) não reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal do art. 180 do CP, ante a presença de dúvida razoável de que o acusado tinha conhecimento da origem criminosa do veículo conduzido.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator para dar provimento à apelação, reformando a sentença para absolver Steve David Mendes Vital das imputações do artigo 304 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, e do artigo 180, caput, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0009257-93.2019.4.01.3500 VOTO VOGAL DIVERGENTE O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (convocado para o Gabinete da Exma Sra Desembargadora Solange Salgado) (vogal): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
O eminente relator, Desembargador Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS, vota por dar provimento à apelação para absolver STEVE DAVID MENDES VITAL no que tange ao delito do art. 304 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e no que diz respeito ao crime do art. 180, caput, do CP, com fundamento do art. 386, VII, do CPP.
Destacou o i.
Relator que: (...) CRIME DO ART. 304 DO CP. (...) O documento (CRLV) apresentado, por estar sujeito à conferência e por possuir vícios flagrantes, com constatação de plano, não possuiu qualquer aptidão para iludir os servidores públicos federais.
Em assim sendo, forçoso reconhecer se está diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). (...) DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. (...) A materialidade e a autoria estão comprovadas.
Contudo, tenho que o elemento subjetivo não está comprovado.
O acusado exerceu o direito ao silêncio. (...) A instrução processual não foi conclusiva quanto à ciência da proveniência ilícita.
Compulsando a íntegra dos autos, peço vênia ao Eminente Relator e à Eminente Revisora para, divergindo de seus entendimentos pela absolvição, dar parcial provimento à apelação do réu apenas para reformar a dosimetria da sentença recorrida.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme fundamentado na sentença recorrida (ID 255054326), em seus próprios termos: (...) Na hipótese dos autos, restou comprovado que o acusado fez uso de documento público contrafeito (CRLV) além de estar conduzindo veículo que sabia ser oriundo de crime.
Os documentos a seguir destacados evidenciaram a atuação livre e consciente do acusado para a prática dos delitos: 1) Auto de prisão em flagrante – fl. 14 do ID 484859356; 2) Termo de Exibição e Apreensão – fl. 28 do ID; 3) Laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) – fls. 102/108 do aludido ID, com a conclusão de que o documento apresentado pelo acusado (CRLV com emissão atribuída ao DETRAN/MS, em nome de Alfredo Rangel Malta), possui autenticidade material, mas que foi “feita uma raspagem mecânica para a eliminação do valor original, com reimpressão da sigla presentemente visualizada (“MS”) em equipamento jato de tinta.” “[...]Como o suporte do documento questionado é autêntico (possivelmente desviado de algum Detran) e as alterações na sigla do estado são de pequenas dimensões, esse documento não pode ser considerado como falsificação grosseira, pois dificilmente seria reconhecido como falso por uma pessoa sem conhecimentos sobre documentos de segurança e/ou sobre as características das fraudes produzidas nesse tipo de documento.” (...) A prova testemunhal confirmou a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.
Com efeito, José Antônio Firmino da Silva, compromissado na forma da Lei, asseverou que, ao abordar o veículo, o acusado apresentou a documentação e disse que o carro era dele, mas que ainda não tinha transferido; que o depoente, juntamente com os outros agentes, foram verificar os demais elementos identificadores do veículo e constataram que se tratava de um veículo com ocorrência de furto/roubo; que o chassi estava adulterado e o número do motor também estava adulterado; que pelo número do câmbio é que foi possível constatar que o veículo havia sido roubado; que o acusado afirmou que havia comprado o veículo, entregando um carro que tinha de entrada e que iria pagar as prestações; que o acusado apresentou o documento CRLV no nome de outra pessoa[...]; que os agentes da PRF viram que o réu estava parado próximo de um “matinho”, fizeram o balão para abordar e o réu saiu com o carro, mesmo com o pneu furado [...]; que era visível a alteração do número do motor, mas que a gravação do chassi e nos vidros foi mais bem feita [...]; que, como foram extraviados muitos documentos do DETRAN, os agentes da PRF fizeram a consulta pela numeração do documento, tendo constatado que aquele CRLV havia sido extraviado (Trecho do testemunho de José Antônio Firmino da Silva na fase judicial – mídia no ID 484859360).
A testemunha Jardel Machado Mesquita, também compromissado, afirmou perante este Juízo que se recorda da abordagem do acusado na rodovia; que o acusado afirmou que o veículo era dele e que havia pagado um valor bem diferente do que custa no mercado; que verificaram os sinais de identificação do veículo; que, no porta-luvas foi encontrado o documento fiscal do veículo original; que, após consultar os dados, constataram que era veículo com registro de roubo/furto; que o veículo estava com sinais de identificação adulterados [...] (Trecho do testemunho de Jardel Machado Mesquita na fase judicial – mídia no ID 484859369).
Eduardo Risquetti Zampieri, também compromissado na forma da Lei, afirmou que avistaram o veículo parado nas proximidades de Varjão, na BR-060; que o veículo aparentava estar com os pneus furados; que os agentes da PRF estavam no sentido oposto da via; que, fizeram um retorno para auxiliar, caso fosse algum problema mecânico; que, ao retornarem, viram que o veículo começou a se deslocar, mesmo com dois ou mais pneus furados e com a tampa do porta-malas aberta; [...] que o acusado apresentou uma CNH e o CRLV; que o CRLV apresentava um certo desalinhamento na impressão, o que chamou a atenção dos policiais; que a “base” do documento era verdadeira; que, ao verificarem os elementos de identificação do veículo, constataram que se tratava de um veículo com ocorrência de roubado ou furtado; que o acusado parou o veículo quando foi determinado pelos policiais; que o veículo era um Corolla, salgo engano de 2011/2012; que o valor informado pelo acusado era bem diferente do valor de mercado para o veículo; [...] que a falsidade do documento não era de fácil percepção; que, inclusive os agentes da PRF não tinham certeza de que era falso; que por isso partiram para outros elementos de identificação do veículo [...] (Trecho do testemunho de Eduardo Risquetti Zampieri – mídias nos ID’s 484859367 e 484859363).
Ao contrário do que alega a defesa, restou evidenciado pelo acervo probatório que o réu detinha plena ciência de que o veículo que conduzia havia sido furtado.
Tanto que, ao ver que os Policiais Rodoviários Federais estavam se aproximando, resolveu sair com o carro do local, mesmo com o pneu furado e com o porta-malas aberto.
Além disso, como bem ressaltou o MPF, a defesa não apresentou nenhum documento ou justificativa para a posse do veículo furtado.
Não informou de quem teria adquirido o veículo, seu valor ou as circunstâncias da suposta aquisição. (...) Também não prospera a alegação da defesa de que seria impossível o crime de uso de documento falso diante das pesquisas realizadas pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Conforme esclarecido nos autos, não foi uma mera consulta aos sistemas que permitiu o deslinde da falsidade do documento apresentado, mas pela análise meticulosa dos agentes.
Inclusive, somente com o número do câmbio é que foi possível identificar o veículo e o registro de roubo/furto (cf. testemunho de José Antônio Firmino da Silva – mídia no ID 484859360).
Portanto, foi comprovado nos autos que o veículo Toyota Corolla, de Placa NST-4960, foi apreendido em poder do acusado no dia 20.05.2018, na BR-060, e que o réu sabia que se tratava de veículo furtado.
Além disso, tal veículo ostentava a placa falsa NMK-7260, e o réu apresentou o CRLV falso aos agentes da Polícia Rodoviária Federal quando foi abordado.
Dessa forma, restou evidenciada a prática dos crimes de receptação e de uso de documento público falso, sendo impositiva a condenação às penas dos arts. 180 e 304 c/c 297, todos do CP, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Com relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CP, as circunstâncias do caso concreto demonstram que o réu tinha conhecimento sobre a origem ilícita do bem.
Com efeito, todos os dados indicam que o acusado praticou dolosamente o crime de receptação, não restando demonstrada a sua boa-fé que pudesse suscitar dúvidas acerca do elemento subjetivo caracterizador do delito em questão.
No tocante ao crime previsto no art. 304, do CP, igualmente não merecem prosperar as razões recursais, pois o conjunto probatório constante nos autos demonstra o dolo, ainda que eventual, do réu acerca da falsidade documental em questão.
Ademais, como já restou demonstrado, a conduta praticada pelo réu é fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartite ou tripartido de crime) e amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal.
Não há falar, pois, em sua absolvição, na medida em que não há dúvidas acerca da antijuridicidade da conduta ilícita e consciente praticada pela apelante.
No que concerne à tese de crime impossível, somente deve ser aplicada quando o meio empregado for absolutamente inidôneo.
Contudo, no caso dos autos, não se verifica hipótese de ineficácia absoluta, considerando-se a potencialidade lesiva do documento falso apresentado.
O fato de os policiais que realizaram a apreensão terem desconfiado dos documentos não confere veracidade à tese de que a falsidade era evidente e não possuía aptidão de iludir o homem médio.
Ressalte-se que os policiais rodoviários federais possuem treinamento especializado para identificação de irregularidades e, além disso, foi necessária consulta ao banco de dados para verificar a legalidade do documento.
A jurisprudência desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, não se exige que a falsidade seja perfeita, bastando a imitatio veri, ou seja, a aptidão para enganar o homem mediano.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297 DO CP.
CREA/PA.
DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
DEMONSTRADO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
PRESENTE.
DOSIMETRIA.
AJUSTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/03/2018). 2.
As jurisprudências do STJ e desta Corte entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessária apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homem médio, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas. 3.
Materialidade e autoria do crime do delito do art. 304 do CP devidamente comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Dolo demonstrado.
O réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 do CP, com conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. 4.
O diploma e o histórico escolar apresentados detinham potencial lesivo para lesar o bem jurídico tutelado, à medida que a adulteração documental é hábil para enganar o homem médio e, portanto, meio para a prática do crime de falsificação de documento público.
Não há falar em crime impossível falta de potencialidade lesiva na documentação presentada.
O órgão emissor dos referidos documentos atestaram que os mesmos são falsos. 5.
A hipótese revela que foi necessária uma checagem, para a confirmação dos documentos junto à instituição de ensino, a fim de que informasse a autenticidade do Diploma de Técnico em Eletrotécnica e do Histórico Escolar apresentados pelo réu.
Fosse a situação passível de enquadramento em crime impossível, o próprio CREA/PA teria concluído que lhe foram apresentados falsos documentos em vez de, havendo apenas dúvida sobre a veracidade, ter procedido à aferição junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, antigo CEFET. 6.
Dosimetria ajustada, a fim de se adequar aos parâmetros dos artigos 59 e 68 do CP, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para atender aos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação do crime. 7.
Apelação do réu parcialmente provida, apenas para reduzir a pena. (ACR 0006306-95.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALSIDADE SOMENTE CONSTATADA APÓS A PESQUISA REALIZADA EM BANCO DE DADOS.
CRIME IMPOSSÍVEL DESCARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. (ACR 0005813-74.2018.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG.) (grifos nossos) Além disso, tratando-se de crime formal, para a sua consumação, não se exige o efetivo proveito oriundo da conduta ilícita, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já enseja violação à fé pública, bem jurídico tutelado pelo art. 304, do Código Penal.
No mesmo sentido, é o parecer do MPF (ID 258580525) que, conformando adequada análise do contexto fático e jurídico posto sob julgamento, opina pelo não provimento do apelo da defesa.
Mantida a condenação, o recorrente requer subsidiariamente em seu apelo “que sejam as penalidades atribuídas nitidamente reduzidas e capazes apenas de satisfazer os anseios da sociedade, que clama por justiça, desde que esta seja proporcional aos ditames legais estabelecidos.”.
No tocante à dosimetria da pena, com relação ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, CP), o Magistrado sentenciante assim decidiu: (...) Apresenta culpabilidade favorável, pois o grau de reprovação da conduta não extrapola a previsão do tipo.
Registra maus antecedentes (cf. fl. 158 do ID 484859356, condenação por tráfico na 4ª Vara de Anápolis-GO).
Conduta social e personalidade dentro dos padrões da normalidade.
Os motivos e as circunstâncias são próprios da espécie delitiva, razão pela qual não serão sopesados em desfavor do réu.
As consequências extrapenais não são graves, pois o documento falso foi apreendido na abordagem da Polícia Rodoviária Federal e não há notícia de que tenha sido utilizado anteriormente.
Não há que se falar no comportamento da vítima.
Diante de tais circunstâncias, que são em parte desfavoráveis ao réu, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Tendo em vista a agravante da reincidência (cf. fl. 198 do ID 484859356), elevo as penas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, tornando-as definitivas, à míngua de quaisquer outras circunstâncias a serem consideradas.
Verifico que a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal realizada pelo Juízo sentenciante está correta.
No tocante à fixação da pena-base, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o mínimo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, reduzindo apenas a quantidade de dias-multa para 11 (onze) dias-multa, por ser mais benéfico ao réu no caso concreto e, ainda, pela suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) já reconhecida pelo juízo a quo, aumento a pena para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Quanto à dosimetria da pena com relação ao crime de receptação (art. 180 do CP), o Juiz de primeiro grau assim decidiu: (...) A culpabilidade é favorável, pois a reprovação da conduta não extrapola a previsão do tipo penal.
Registra maus antecedentes (cf. fl. 158 do ID 484859356, condenação por tráfico na 4ª Vara de Anápolis-GO).
Conduta social e personalidade dentro dos padrões da normalidade.
Os motivos e as circunstâncias são próprios da espécie.
As consequências extrapenais não são graves, pois o veículo furtado/roubado foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e devolvido para a vítima.
Não há que se falar no comportamento da vítima.
Diante de tais circunstâncias, que são em parte desfavoráveis ao réu, fixo as penas-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista a agravante da reincidência (cf. fl. 198 do ID 484859356), elevo as penas para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, tornando-as definitivas, à míngua de quaisquer outras circunstâncias a serem consideradas.
Dessa forma, escorreita a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Contudo, por adotar o percentual de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente com incidência na pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal, presente uma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) já reconhecida pelo juízo a quo, aumento a pena para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que torno definitiva, pois ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Mantida a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa (de ambos os delitos praticados), vigente ao tempo dos fatos, conforme estabelecido na sentença, em consonância com a condição econômica do acusado.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, mantenho o fechado estabelecido na sentença, considerando-se que o réu é reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
Acerca da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, em que pese o quantum de pena aplicada, o condenado é reincidente, motivo pelo qual a substituição não se mostra recomendável, nos termos do artigo 44, inciso II, do CP.
No ponto, registra-se, oportunamente, que aqui não há reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa porque o juízo a quo igualmente afastou a possibilidade de substituição da pena corporal, mas por fundamento diverso (art. 44, inciso I, CP).
Mantenho as demais determinações constantes na r. sentença, nos seus exatos moldes.
Por fim, em face de concurso material de crimes (art. 69, CP), fica o montante de pena estabelecido em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divirjo do e.
Relator e da e.
Revisora para, mantendo a condenação, dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena do réu STEVE DAVID MENDES VITAL para (i) 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 do CP e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e (ii) 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de receptação, ambos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos, mantidos inalterados os demais termos da sentença recorrida, pelas razões acima expostas. É o voto vogal.
Juiz Federal Convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009257-93.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009257-93.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: STEVE DAVID MENDES VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA ALVES BATISTA - GO14314-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO.
ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 20.05.2018, na BR-060, no KM 214, em Varjão/GO, teria feito o uso de documento público falso (CRLV) perante Policiais Rodoviários Federais e conduzido veículo que sabia ser produto de crime. 2.O documento (CRLV) apresentado, por estar sujeito à conferência e por possuir vícios flagrantes, com constatação de plano, não possuiu qualquer aptidão para iludir os servidores públicos federais. 3.Hipótese de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). 4.O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (Heleno Cláudio Fragoso). 5.Em relação ao delito do art. 180, caput, do CP, a materialidade e a autoria estão comprovadas.
O dolo, porém, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. 6.No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP.
Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 7.Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, já que a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado, quanto ao crime do art. 180, caput, do CP. 8.Em caso semelhante, a Décima Turma decidiu em idêntico sentido: Apelação Criminal n. 0002618-52.2016.4.01.3601, desta Relatoria. 9.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Federal José Magno Linhares.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/03/2025 16:41
Juntada de Voto
-
14/03/2025 13:22
Conhecido o recurso de STEVE DAVID MENDES VITAL - CPF: *47.***.*44-81 (APELANTE) e provido
-
11/03/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 00:47
Decorrido prazo de STEVE DAVID MENDES VITAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 18:38
Conclusos ao revisor
-
12/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/05/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:13
Juntada de parecer
-
01/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 20:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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23/08/2022 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 09:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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