TRF1 - 1018653-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018653-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINNE RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RIBEIRO DE JESUS - BA63365 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 2177285419), no que se refere à restrição imposta pela liminar, que concedeu à impetrante o direito ao adicional pleiteado apenas no âmbito do ENARE 2025.
A parte autora sustenta que a liminar restringiu indevidamente a concessão da bonificação de 10% ao processo seletivo ENARE 2025.
Assiste razão à impetrante.
Nesse contexto, reconsidero a decisão de Id. 2176411851 para deferir o pedido de tutela de urgência, determinando às autoridades impetradas que apliquem a pontuação adicional de 10% na nota da impetrante em todas as etapas dos processos seletivos públicos de residência médica, em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
O cumprimento desta determinação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos autos.
Intimem-se as autoridades impetradas, com urgência, via mandado, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, notificando-as, ainda, para que apresentem suas informações no prazo legal.
Cientifique-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018653-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINNE RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RIBEIRO DE JESUS - BA63365 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Na espécie, a Lei do Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei.
Confira-se: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. (...)” Analisando os autos, verifico que a impetrante desempenhou atividades de integração ensino-serviço no município de Baixa Grande-BA, desde 19/09/2023 e com data prevista para encerramento em 19/09/2027, vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil (Id. 2174647915).
A Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, dispõe que: “Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. (...) ANEXO I (....) Código MUNICÍPIO Como se observa, o Município de BAIXA GRANDE/BA está incluído no rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelece as regiões prioritárias para o SUS.
Diante do cenário apresentado nos autos, entende-se que o impetrante faz jus à bonificação, eis que se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Nesse contexto, RECONSIDERO a decisão de Id. 2174904989, para DEFERIR o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar à autoridade impetrada que conceda a respectiva pontuação adicional prevista pela Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde à parte impetrante no âmbito do ENARE 2025 .
Intimem-se, com urgência.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações pertinentes.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018653-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINNE RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RIBEIRO DE JESUS - BA63365 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CATARINNE RIBEIRO DE JESUS contra ato da PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e UNIÃO, com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases ou da fase única dos processos seletivos de Residência Médica .
Narra que é médica e atua no Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades no Município de Baixa Grande/BA, com início em 19/09/2023 e com data prevista para encerramento em 19/09/2027.
Alega que teve o pedido de inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica negado e que os processos de seleção para residência médica concedem de forma imediata a bonificação requerida, apenas aos candidatos que tenham participado do PROVAB . É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa "Médicos pelo Brasil" (id 2158169543), o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. (...)” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório, não há como este juízo assentir que a impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Ademais, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pelo demandante, uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nesse cenário, entendo por não atendido o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial das autoridades indigitadas coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
28/02/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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