TRF1 - 1003532-21.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/04/2025 14:56
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:16
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003532-21.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO MARTINS SCACHETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roberto Martins Scachetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, no valor mensal de R$ 39,53, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Informa que jamais solicitou sua filiação à referida entidade, não autorizou tais descontos e que só percebeu a situação ao verificar redução no valor líquido de seu benefício.
Requereu a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais, alegando que a conduta dos réus violou sua dignidade e causou-lhe transtornos financeiros e psicológicos.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, afirmando que apenas operacionaliza os descontos autorizados pelos segurados, sem integrar a relação jurídica de direito material.
Além disso, sustentou prescrição trienal, ausência de relação de consumo e ausência de responsabilidade civil, afirmando que os descontos decorrem de convênios firmados entre a autarquia e entidades associativas, nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise.
Fundamentação 1.
Da Legitimidade Passiva do INSS A tese da ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) – Tema 183, reconhece a responsabilidade do INSS nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de convênios com terceiros.
O INSS, como responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, tem o dever de verificar a regularidade dos descontos, não podendo simplesmente repassar valores às entidades conveniadas sem comprovar a anuência expressa do segurado.
Assim, a autarquia figura como parte legítima para responder à demanda. 2.
Da Prescrição O INSS sustenta a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, argumentando que a parte autora busca ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por dano moral.
Contudo, não há nos autos prova de que os descontos tenham ocorrido há mais de três anos do ajuizamento da ação.
O autor identificou a cobrança apenas ao verificar a redução do valor de seu benefício, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Ademais, tratando-se de verba alimentar, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. 3.
Da Inexistência do Débito e da Restituição dos Valores A parte ré não comprovou a existência de autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos.
O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança recai sobre quem promoveu a retenção dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, reconheço a inexistência do débito e determino a restituição dos valores descontados indevidamente, aplicando-se a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de juros e correção monetária. 4.
Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 5.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para: a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade CONAFER no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e CONAFER) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e CONAFER) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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03/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:12
Juntada de contestação
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02/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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05/11/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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