TRF1 - 1005814-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ADALBERTO DE JESUS BARRETO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005814-71.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: ADALBERTO DE JESUS BARRETO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - MA11788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO DE JESUS BARRETO SANTOS - CPF: *43.***.*62-53 (AUTOR)
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27/05/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005814-71.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: ADALBERTO DE JESUS BARRETO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - MA11788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Notadamente, nas ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de realização de perícia técnica seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Resta concluir que, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.
Cumprida, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
19/03/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/02/2025 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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