TRF1 - 1054103-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054103-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO DOS SANTOS DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMO FELIX CAETANO - DF59089 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora requereu em 31/01/2024 (id. 1767438071; id. 1849509182) a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pois bem.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/ 2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, compulsando os autos, constato que falece a este Juízo competência para julgar a causa em exame.
In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4,000,00 (quatro mil reais), que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem se consolidando no sentido de que a inadequação do valor da causa é motivo para declinação de competência e não extinção do processo.
Assim, enquadrando-se o valor da causa no limite da competência do Juizado Especial Federal Cível, e não estando a demanda inserida nas exceções preconizadas na Lei nº 10.259/01, resta clara a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária.
Ante o exposto, afirmo a incompetência deste juízo e determino a remessa deste processo para distribuição a um dos Juizados Especiais Federais da SJDF.
Remetam-se à redistribuição.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
31/05/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003800-08.2019.4.01.4300
Departamento de Policia Federal de Palma...
Apurar
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 17:27
Processo nº 1093426-02.2024.4.01.3700
Joyciane Sousa Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 12:14
Processo nº 1004228-51.2024.4.01.3603
Antonio Lazarotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Ximena Baptista de Carvalho Dier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 16:08
Processo nº 1115058-48.2023.4.01.3400
Victor Augusto Evangelista Goraib
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Natalia Fernanda Nazario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2023 12:06
Processo nº 1006175-88.2025.4.01.3900
Laydson Luan Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leyda Valeska Gomes Amador dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:29