TRF1 - 1093426-02.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 23:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/08/2025 23:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:58
Juntada de documentos diversos
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30/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOYCIANE SOUSA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/03/2025 13:01
Expedição de Documento RPV.
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26/03/2025 09:58
Juntada de manifestação
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14/03/2025 08:23
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1093426-02.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] ASSISTENTE: JOYCIANE SOUSA MONTEIRO Advogados do(a) ASSISTENTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750, THALITA FURTADO MASCARENHAS LUSTOSA - PI9767 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 20:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:03
Homologada a Transação
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17/01/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 20:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/01/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:36
Juntada de contestação
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19/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/11/2024 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/11/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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