TRF1 - 1115058-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 14:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:01
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/03/2025 20:07
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo B em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1115058-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO EVANGELISTA GORAIB REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por VICTOR AUGUSTO EVANGELISTA GORAIB em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual formula os seguintes pedidos: c.
Ao final, o julgamento procedente da presente demanda, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, a fim de que, possa o autor de uma vez por todas, continuar seu tão sonhado curso de medicina, contemplando-o com 100% do financiamento estudantil- FIES; d.
Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias do MEC citadas, pelos argumentos expostos acima.
Na petição inicial (Id 1944418659), a parte autora alega, em suma, que se enquadra nos requisitos legais para concessão do FIES, mas que Portarias Normativas do MEC estabelecem requisitos não previstos em lei, afastando-se do objetivo constitucional de garantir educação para todos.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 533.280,00 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais).
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (Id 1962585153).
A CEF apresentou contestação (Id 1965734675).
Suscita preliminares: ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor atribuído à causa.
A parte autora manifestou-se pela desistência (Id 2033697150).
O Juízo determinou a intimação da parte ré (Id 2111973651).
O FNDE condicionou a sua anuência à renúncia do direito (Id 2121005082).
A União manifestou concordância com o pedido de desistência e requereu a condenação em honorários de sucumbência (Id 2121533566).
A Caixa não se manifestou.
Intimada, a parte autora renunciou ao direito em que se funda a ação (Id 2130590965). É o relatório.
DECIDO.
II. 1. – Preliminares Impugnação ao valor da causa O valor da causa, no caso em exame, deve ser o equivalente ao total do contrato de financiamento estudantil (FIES) postulado pela parte autora.
Assim, rejeito a impugnação.
Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso concreto.
Logo, rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, pois esta como agente operador do FIES.
II- 2.
Mérito No caso concreto a parte autora, regularmente representada (Id 1944418661), desistiu expressamente da lide, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre os quais se funda a presente ação (Id 1506240380), manifestando seu desinteresse na resolução do presente processo.
Com efeito, para que uma demanda seja proposta é preciso que as condições da ação estejam presentes, sendo certo que a ausência de qualquer uma delas torna o autor carecedor de ação.
No caso em tela, apesar de o interesse processual ter se mostrado presente no momento da propositura da presente demanda, atualmente ele não mais existe, o que por si só impossibilita a prestação jurisdicional.
Destarte, a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “c” do CPC, HOMOLOGO A RENÚNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 90, caput do CPC c/c art. 85, § 3º, I e § 4º, I do CPC), mas a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:51
Homologada renúncia pelo autor
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14/08/2024 09:33
Juntada de procuração/habilitação
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18/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:02
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 09:32
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/12/2023 15:25
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 18:05
Juntada de contestação
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14/12/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 10:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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14/12/2023 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR AUGUSTO EVANGELISTA GORAIB - CPF: *47.***.*39-82 (AUTOR)
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14/12/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/12/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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