TRF1 - 1073325-41.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
12/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:04
Juntada de procuração
-
31/03/2025 08:42
Juntada de manifestação
-
29/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/03/2025 09:33
Expedição de Documento RPV.
-
21/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1073325-41.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: GERLANE DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - MA24761, MARA NEVES MARREIROS - MA27384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 20:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:04
Homologada a Transação
-
02/02/2025 04:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 15:03
Juntada de contestação
-
22/12/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/12/2024 20:37
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:09
Juntada de substabelecimento
-
16/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004740-64.2019.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Charles Lopes Pinheiro
Advogado: Melissa Paola Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2019 12:04
Processo nº 1099502-06.2023.4.01.3400
Flaviane Garanhani Bordignon dos Santos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:43
Processo nº 1013748-19.2025.4.01.3500
Anna Jullya Sousa Gomes
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Luiz Alberto Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 13:21
Processo nº 1073735-02.2024.4.01.3700
Carla Beatriz Correia Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Augusto Flor Prazeres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 00:27
Processo nº 1079019-88.2024.4.01.3700
Jeciane Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Castro Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2024 14:48