TRF1 - 1005767-52.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:45
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005767-52.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON FLORENTINO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95), decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Canarana/MT, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT.
Por esta razão, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Subseção Judiciária de Sinop/MT, que não possui competência territorial para julgá-la.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta a regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos com vistas a uma eficaz prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado nº 89 do FONAJEF estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
12/03/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/12/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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