TRF1 - 1086103-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086103-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAINESE BATISTA CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234, JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194 e MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIRG e outros SENTENÇA (vistos em inspeção) 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dainese Batista Cintra em face da Fundação UNIRG e da União Federal, com o objetivo de ser incluída no certame de Revalidação Simplificada de Diploma Médico, promovido pela Universidade de Gurupi (UNIRG), com base na Nota Técnica CPRD/UNIRG nº 01/2023.
A autora, médica cubana, alega que, embora tenha realizado inscrição e pagamento tempestivo no processo de revalidação anterior (edital nº 01/2021), foi indeferida por ausência de documentação, posteriormente sanada.
Sustenta que foi preterida na reabertura do certame, o qual, segundo afirma, permitiu a participação de candidatos que sequer se inscreveram ou que erraram no pagamento da taxa, mas vedou a participação de candidatos anteriormente considerados inaptos, como é seu caso.
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a Nota Técnica impugnada destinava-se ao cumprimento de ordens judiciais específicas e vedava expressamente a participação de candidatos com pedidos anteriormente indeferidos.
O pedido de justiça gratuita também foi indeferido por ausência de comprovação.
Intimada para recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição (id 2101933155).
Autora requereu dilação do prazo para recolhimento de custas alegando indisponibilidade do sistema (id 2124120151).
Novamente intimada, deixou de recolher custas e reiterou o pedido de gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a triangulação processual.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086103-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAINESE BATISTA CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234, JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194 e MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIRG e outros DECISÃO Considerando o lapso temporal decorrido entre a petição da parte autora e a presente data, intimem-se as partes para se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito e requeiram aquilo que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
30/08/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003145-94.2024.4.01.3701
Clemilson Pereira da Silva
Chefe da Agencia do Instituto Nacional D...
Advogado: Fabio da Conceicao Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 09:30
Processo nº 1003145-94.2024.4.01.3701
Clemilson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio da Conceicao Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 11:42
Processo nº 1004188-62.2025.4.01.3400
Raquel Oliveira Araujo de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 14:04
Processo nº 1005608-97.2024.4.01.3704
Luna Vitoria Sousa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vandi dos Santos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2024 11:47
Processo nº 1071942-55.2024.4.01.3400
Joao Pedro Dias dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Paola Jesica Acuna Ugalde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:37