TRF1 - 1003145-94.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 21:52
Juntada de Informação
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Informação
-
16/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEMILSON PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARAGUATINS/TO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 09:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003145-94.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARAGUATINS/TO SENTENÇA CLEMILSON PEREIRA DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro(s), objetivando a concessão de medida liminar para determinar a imediata marcação do pedido de prorrogação POR CONTINGÊNCIA do benefício 31/608.314.006-8 no prazo de dez dias; Aduz a impetrante, em síntese, que: a) obteve na via judicial o benefício de auxílio-doença (NB: 608.314.006-8) desde 28/10/2014 devido a acidente automobilístico sofrido em 20/09/2014; b) que o benefício tinha DCB prefixada em 29/12/2023 e que ele tinha prazo de ate 15 dias antes da DCB para requerer a prorrogação; c) que protocolou pedido de prorrogação no dia 19/12/2023, mas o sistema apresentou como mensagem que "NB derivado 6273848266 impede a prorrogação do NB: 608.314.006-8"; d) Que foi informado que possuía perícia marcada para o dia 09/02/2024 na APS Araguatins-TO e que, por esse motivo, não era possível marcar nova perícia(pedido de prorrogação), mas que caso fosse aprovado na perícia não teria o recebimento do seu benefício prejudicado; e)Que no dia da Perícia, devido erro no sistema corporativo SABI (sistema de realização de perícia médica no INSS) seu atendimento foi comprometido e não realizado; f) Que não obteve retorno e que encontra-se sem conseguir prorrogar o benefício.
Em decisão, a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da gratuidade de justiça (id. 2098514653).
As partes foram intimadas (id. 2099107656).
Em manifestação, o INSS requereu o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (id. 2109620165).
A parte autora requereu a aplicação de multa, em razão do descumprimento da decisão liminar. (id. 2159546231).
Em seguida, a autoridade coatora informou que o benefício foi reativado para oportunizar pedido de prorrogação (id. 2159853132).
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2098514653), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) Na espécie, entendo que estão presentes tais requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora.
Analisando detidamente os documentos apresentados pelo impetrante, observo que na COMUNICAÇÃO DE DECISÃO do Benefício ID 2095330156, há a informação de que o benefício n. 608.314.006-8 foi concedido até 29/12/2023.
E que nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (29/12/2023), se o impetrante ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação.
O Documento anexo no ID 2095330169, por sua vez, mostra que houve a tentativa de prorrogação no dia 19/12/2023, a qual foi vedada por existir 'O NB derivado 6273848266 impedindo prorrogação do NB 6083140068'.
Portanto, a impetrante demonstrou que realizou o requerimento de prorrogação de seu benefício tempestivamente e foi impedido pelo sistema.
Observe que o NB 608.314.006-8 já possuia data de perícia marcada para 09/02/2024 (ID *09.***.*01-70) e caso fosse aprovado nessa perícia não teria o recebimento do seu benefício prejudicado.
No entanto a referida perícia restou comprometida por erro do Sistema SABI.
Desse modo, entendo que o direito do impetrante foi ameaçado por possível falha do Sistema do INSS, de modo que o impedimento a realização de nova perícia médica e consequentemente à prorrogação do benefício o sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o prazo da prorrogação e, assim procedendo até que seja realizada nova perícia médica do NB derivado 6273848266.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2098514653), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a marcação do pedido de prorrogação do benefício 31/608.314.006-8.
Acerca da multa anteriormente arbitrada, tenho que ela tornou-se excessivamente onerosa à autarquia previdenciária ré, quando comparado ao prazo de atraso, razão pela qual considero razoável a EXCLUSÃO da multa arbitrada, nos termos do art. 537, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridades Coatoras isentas de custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
19/03/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*48-87 (IMPETRANTE)
-
19/03/2025 09:40
Concedida a Segurança a CLEMILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*48-87 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2024 08:13
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARAGUATINS/TO em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:31
Juntada de carta
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
21/03/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034231-15.2010.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Veraluce Nascimento de Abreu
Advogado: Epitacio Barbosa dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 12:13
Processo nº 1020555-64.2025.4.01.3400
Flavia Aparecida Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:08
Processo nº 1000696-75.2025.4.01.4301
Simone Viana Pires Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Leao Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:12
Processo nº 1031013-14.2023.4.01.3400
Thais Fernandes de Oliveira
Conselho Federal de Odontologia
Advogado: Markceller de Carvalho Bressan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 15:56
Processo nº 1013065-88.2025.4.01.3400
Alemanha Acessorios de Moda LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:24