TRF1 - 1050087-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DE MELO E SILVA LOBATO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1050087-72.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZABETH MARIA DE MELO E SILVA LOBATO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL PINTO TRINDADE - PA8508 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELÉM-PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID 2171184294).
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.367/RJ - Tema 530), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
STJ. 1ª Turma.
DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022 (Info 761)." Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas finais remanescentes; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intime(m)-se para ciência, em 5 (cinco) dias; e) após, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/03/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:10
Juntada de pedido de extinção do processo
-
07/02/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/11/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1102622-30.2023.4.01.3700
Gilberto Soares da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio William Soares Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 11:47
Processo nº 1007357-52.2024.4.01.3704
Raimunda Freire Parente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nazareth de Fatima Paiva Nunes Pae Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 10:56
Processo nº 1000404-32.2025.4.01.3900
Nayra Emanuele da Luz Macedo
(Inss) Gerente Executivo - Aps Ananindeu...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 12:02
Processo nº 1001971-22.2025.4.01.3311
Luiz Carlos da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Dantas Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 14:41
Processo nº 1005982-33.2021.4.01.3700
Maria do Socorro Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kassiano Gabus Monteles Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2021 21:12