TRF1 - 1000404-32.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de NAYRA EMANUELE DA LUZ MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000404-32.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
E.
D.
L.
M.
Advogado do(a) IMPETRANTE: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID 2174111604).
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.367/RJ - Tema 530), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
STJ. 1ª Turma.
DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022 (Info 761)." Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intime(m)-se para ciência, em 5 (cinco) dias; e) após, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/03/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:53
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:40
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/02/2025 10:48
Juntada de parecer
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25/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NAYRA EMANUELE DA LUZ MACEDO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:43
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a N. E. D. L. M. - CPF: *82.***.*28-08 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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