TRF1 - 1048933-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAPONE RISTORANTE LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAPONE RISTORANTE LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1048933-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPONE RISTORANTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da União Federal (Fazenda Nacional), indicando como autoridade o Delegado da Receita Federal em Belém, pretendendo, em suma, limitação a 20 salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/198.
Indeferimento da liminar no ID 1418723284.
Parecer do MPF, pela sua não intervenção no ID 1465416388.
Informações da autoridade no ID 1488613891.
Conclusos.
Sentencio.
A controvérsia central da demanda consiste na (im)possibilidade de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nos termos do dispositivo acima, a base de cálculo das contribuições previdenciárias ficava restrita às parcelas remuneratórias que não excedessem 20 (vinte) salários mínimos.
Essa limitação também se aplicava às denominadas "contribuições parafiscais" – ou contribuições de terceiros –, destinadas a entidades diversas do ente titular da competência tributária e que utilizavam a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou expressamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a contribuição das empresas à previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A controvérsia reside em determinar se houve revogação da limitação da base de cálculo em relação às contribuições destinadas a terceiros, em vista da revogação expressa do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024), tombado sob o Tema Repetitivo nº 1079, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim, desde a vigência do Decreto-lei n. 2.318/86, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de vinte salários mínimos.
Em observância aos deveres de estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, o STJ modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento, restringindo-se a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
No caso concreto, não há nos autos qualquer decisão judicial favorável à impetrante, tampouco notícia de pronunciamento administrativo que lhe assegure a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.
Assim, deve-se aplicar integralmente o precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Acrescenta-se que a pendência de embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 1.079 não suspende o trâmite das ações individuais sobre o mesmo assunto.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026, caput).
Na ausência de nova decisão monocrática decretando a suspensão nacional dos processos, não cabe ao juízo de primeiro grau decretar a suspensão de processos que versem sobre questão repetitiva já definida em julgamento de recursos repetitivos, ainda que esteja pendente de apreciação algum recurso contra esta decisão.
Ainda, a situação não configura prejudicialidade externa, apta a justificar a suspensão do procedimento (CPC, art. 313, V, 'a'), pois não há relação de dependência de declaração de (in)existência de determinada e concreta relação jurídica, mas somente relação de afinidade com a causa submetida à sistemática de recursos repetitivos.
De todo modo, o pedido de suspensão do processo com fundamento no dispositivo apontado somente pode ser deduzido antes da prolação de sentença de mérito (EREsp n. 1.558.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 10/5/2024).
Diante do exposto, o precedente vinculante encontra-se eficaz, cabendo apenas sua aplicação ao caso concreto.
Por tais razões, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto: a) denego a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso mantida a presente sentença; e f) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/03/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:55
Denegada a Segurança a CAPONE RISTORANTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/09/2023 11:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
-
28/02/2023 03:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:39
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/02/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 13:59
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 20:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
01/12/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006394-20.2024.4.01.3906
Nilza Barbosa Damasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 18:39
Processo nº 1066887-33.2023.4.01.3700
Francisca Alves Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Lima Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 21:54
Processo nº 1008656-24.2025.4.01.3900
Joelanio Clementino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Wilson Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 23:28
Processo nº 0024508-39.2014.4.01.3400
Rita de Cassia Bosco Arienzo
Ccordenador-Geral do Seguro Desemprego D...
Advogado: Leandro Lanzellotti de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2014 09:37
Processo nº 1007365-29.2024.4.01.3704
Maria das Merces Bezerra Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Maia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:59