TRF1 - 0024508-39.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024508-39.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024508-39.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BOSCO ARIENZO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024508-39.2014.4.01.3400 APELANTE: RITA DE CASSIA BOSCO ARIENZO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA DE CÁSSIA BOSCO ARIENZO contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 267, incisos I e VI, e 295, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Em síntese, a parte apelante alega que exerce regularmente a função de árbitra nos termos da Lei nº 9.307/1996 e que suas sentenças arbitrais, proferidas em dissídios individuais trabalhistas, vêm sendo desconsideradas pelo Coordenador Geral do Seguro Desemprego do Ministério do Trabalho, o que inviabiliza a liberação do seguro-desemprego aos trabalhadores nelas envolvidos.
Assevera que a autoridade apontada como coatora é justamente quem edita a orientação administrativa que impede o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais para fins de concessão do benefício, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma, ainda, que a ausência de resposta ao pedido de informações impediu a obtenção da prova documental do ato coator, e que, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009, caberia ao juízo requisitá-la, não podendo a ausência de juntada ser imputada à impetrante.
Defende, por fim, que o ato administrativo impugnado atenta contra seu direito líquido e certo de exercer regularmente a atividade arbitral, sendo necessário que o Judiciário assegure a eficácia das decisões arbitrais proferidas, com fundamento na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024508-39.2014.4.01.3400 APELANTE: RITA DE CASSIA BOSCO ARIENZO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legitimidade da autoridade apontada como coatora e à existência de ato concreto que justifique a impetração do mandado de segurança.
Inicialmente, contudo, convém registrar que a impetrante busca compelir a Administração Pública a aceitar como válidas suas sentenças arbitrais, de modo a permitir que terceiros — os trabalhadores demitidos sem justa causa — possam obter o seguro-desemprego.
Ocorre que o direito à percepção do seguro é titularizado exclusivamente pelos trabalhadores, os quais, na condição de beneficiários diretos, são os que detêm legitimidade para impugnar eventual ilegalidade administrativa que negue tal acesso.
Nesse sentido, o entendimento desta e.
Corte é firme no sentido de que nem o juiz arbitral, nem a câmara de arbitragem possuem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança com o objetivo de assegurar o cumprimento genérico de decisões arbitrais em favor de terceiros.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS E CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
SENTENÇA ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
De acordo com o art. 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, em favor de direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de forma que apenas o titular do direito pode vir requerer perante o Poder Judiciário para ver respeitado aquele.
Trata-se, este último caso de legitimidade extraordinária, onde uma pessoa, que não é o titular do direito subjetivo, pode vir em juízo pleitear o direito substituído. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Juiz Arbitral não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança com vistas a assegurar o cumprimento de todas as suas sentenças, relativa ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer, em nome próprio, o aludido direito.
Precedentes. 3.
Remessa necessária e apelação da União Federal providas.
Sentença reformada para declarar a ilegitimidade ativa da parte impetrante e, por consequência, denegar a segurança almejada.
Fica prejudicada a apelação interposta pela CEF. 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 0038983-05.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) Em face disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante, por ausência de titularidade jurídica do direito invocado.
Por conseguinte, revela-se prejudicado o exame dos demais fundamentos recursais, inclusive quanto à discussão sobre legitimidade passiva da autoridade indicada e à prova do ato coator.
Com tais razões, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da parte impetrante, julgando prejudicada a apelação interposta.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024508-39.2014.4.01.3400 APELANTE: RITA DE CASSIA BOSCO ARIENZO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA ARBITRAL EM DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 267, I e VI, e 295, II, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) a parte impetrante, na condição de árbitra, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando assegurar os efeitos de suas sentenças arbitrais em benefício de terceiros; e (ii) se há ato administrativo concreto que justifique a impetração do writ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa ad causam deve recair sobre o titular do direito material discutido.
No caso, o direito à percepção do seguro-desemprego é titularizado exclusivamente pelos trabalhadores demitidos sem justa causa, os quais são os únicos legitimados para contestar eventual ilegalidade que inviabilize a concessão do benefício. 4.
A jurisprudência consolidada do desta Corte é no sentido de que nem o juiz arbitral, nem a câmara de arbitragem possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança com o objetivo de garantir genericamente a eficácia de suas decisões em favor de terceiros, inclusive quanto ao levantamento de FGTS ou liberação de seguro-desemprego. 5.
Diante da ilegitimidade ativa da impetrante, fica prejudicado o exame das demais alegações recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da parte impetrante, restando prejudicada a apelação.
Tese de julgamento: “1.
A legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança é conferida ao titular do direito material discutido, salvo previsão legal em sentido contrário. 2.
O juiz arbitral não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando assegurar a eficácia de suas decisões em benefício de terceiros. 3.
A ausência de legitimidade ativa acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 10 e 25; Lei nº 9.307/1996, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0038983-05.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1, Quinta Turma, j. 09/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da parte impetrante e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RITA DE CASSIA BOSCO ARIENZO, Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0024508-39.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2025 e encerramento no dia 25/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
11/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 10/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:30
Conclusos para decisão
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17/07/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2017 20:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/07/2017 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/07/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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03/07/2017 17:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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28/06/2017 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/06/2017 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/06/2017 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/06/2017 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DECISÃO
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17/05/2016 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2016 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2016 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/05/2016 19:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3909112 PARECER (DO MPF)
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12/05/2016 08:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 115/2016 - PRR
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03/05/2016 17:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 115/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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26/04/2016 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/04/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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