TRF1 - 1000047-24.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000047-24.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CARVALHO - AP5794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade a segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID 2167538087), uma vez que nasceu em 27/06/1964.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial no período entre 1980 a 2023, senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
As declarações expedidas pelo ICMBio, RURAP e pela ASTEX-CA (ID 2167538258) são questionáveis, pois foram produzidas recentemente (2022 e 2023) e exclusivamente no interesse da parte autora, o que coloca em dúvida a autenticidade desses documentos.
A identidade rural emitida em 20/03/2023 pelo RURAP apresenta fragilidades semelhantes às dos documentos anteriormente mencionados, uma vez que foi expedida recentemente e não possui comprovações de atividades rurais exercidas em períodos anteriores à sua emissão.
Além disso, a certidão de casamento apresentada (ID 2167538243, fl. 13) indica que o cônjuge da autora atua como professor, enquanto a autora é descrita como responsável pelo lar, sem qualquer menção a atividades no campo.
O CNIS (ID 2167804104) não apresenta registros da autora como segurada especial.
Em vez disso, há registros da pessoa jurídica M.
DOS S.
DA C.
CARVALHO, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), em que pese a alegação de inatividade da mesma (ID 2172785889).
Os demais documentos apresentados também não conseguiram demonstrar indícios suficientes de que a autora tenha exercido qualquer atividade que a qualifique como segurada especial nos períodos mencionados.
Isso reforça a fragilidade das provas apresentadas até o momento, que não atendem aos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada é composta apenas de declarações e documentos formais de cadastramento recentes, às vésperas da propositura do feito, o que, a rigor, não comprova o efetivo labor rural por parte da autora.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural no período indicado ou, pelo menos, não pelo tempo mínimo necessário para acessar o benefício da aposentadoria por idade a segurado especial.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos pelo período mínimo necessário e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 180 meses de contribuições, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz (a) Federal -
12/03/2025 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:00
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:27
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:08
Juntada de contestação
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27/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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22/01/2025 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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