TRF1 - 1021708-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021708-35.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ROARELLI JUNIOR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Arnaldo Roarelli Junior e Otavio de Medeiros Roarelli em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a anulação do crédito tributário constituído a partir da glosa dos valores indicados como dedutíveis pelo primeiro, na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, em razão do enquadramento do segundo requerente como seu dependente, porquanto “portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.1)” (id 2175999053, fl. 6).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, prevendo ainda referida lei, no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, almeja a parte autora a anulação do crédito tributário resultante da glosa de valores por ela inicialmente declarados como passíveis de abatimento da base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
Para tanto, fixa o valor da causa em R$ 12.004,51 (doze mil e quatro reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao total do débito lançado em seu desfavor (id 2175999704, fl. 9).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da demanda, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (13/03/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Nesse sentido, vale repisar que a anulação de lançamento fiscal encontra-se expressamente incluída na esfera de competência de tais Juizados, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001. À vista do exposto, com fulcro no art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais das Varas desta Seção Judiciária com competência tributária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/03/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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