TRF1 - 1020035-68.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de TAIMARA PINTO CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TAIMARA PINTO CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1020035-68.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: TAIMARA PINTO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que TAIMARA PINTO CARVALHO pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2153549786), a autora deu à luz à criança Lara Christine Carvalho Cruz em 14/11/2019.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
Não há nenhum documento nos autos que ao menos sugira que a autora, de fato, algum dia exerceu alguma atividade como segurada especial, não se podendo presumir nesse sentido, como equivocadamente tentou fazer crer a inicial, por meio de caderneta de vacinação (ID 2153549815).
Deixou, contudo, de trazer aos autos documentação apta a demonstrar o recebimento do benefício em defesos anteriores ou seu histórico laboral, carteira de pescador artesanal ou seu protocolo, comprovante de recolhimento das contribuições e outros.
Embora a autora afirme residir ou laborar em área rural, é necessário que ela comprove essa residência por meio de documentos idôneos e confiáveis, como aqueles expedidos por órgãos ou entidades públicas (ex.: TRE, ICMBio, IBAMA, etc.).
A simples afirmação não é suficiente para comprovar a residência em área rural.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada com a contestação que a autora não apresenta registros de segurado especial, que mantenha filiação a sindicato rural, carteirinhas, contribuições, entre outros passíveis de constituírem-se, razoavelmente, em indício de prova material de trabalho rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
12/03/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:03
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:36
Cancelada a conclusão
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27/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:57
Juntada de contestação
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08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TAIMARA PINTO CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:48
Declarada incompetência
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08/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/11/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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