TRF1 - 1015624-79.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 11:08
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:06
Juntada de substabelecimento
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03/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SOCORRO DA CONCEICAO ALVES FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1015624-79.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: SOCORRO DA CONCEICAO ALVES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCINETE MAGNO DE OLIVEIRA GOMES - AP4256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, SOCORRO DA CONCEICAO ALVES FARIAS, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID2151466025) constatou que a parte autora apresenta CID M51.2, que refere-se a deslocamentos discais intervertebrais especificados, e CID M65.8, proveniente de outras sinovites e tenossinovites, doenças físicas e crônicas, porém não resultam em incapacidade para atividades produtivas e sociais, senão ligeiras limitações.
O laudo de perícia médica descreve SOCORRO DA CONCEICAO ALVES FARIAS, nascida em 08/12/1969, solteira.
Na avaliação, a parte autora relatou que há 8 anos sente dor na região do toraco-lombar.
Apresentou laudo médico e exame de imagem comprobatórios.
O laudo constatou que as limitações de saúde verificadas são físicas e crônicas, porém não resultam em incapacidade para atividades produtivas e sociais, senão ligeiras limitações, não se tratando de deficiência, e que a parte autora preserva o domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, vida social e trabalho, socialização e vida comunitária, tendo a avaliação atestado domínio de suas funções.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
12/03/2025 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SOCORRO DA CONCEICAO ALVES FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:09
Declarada incompetência
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:39
Juntada de réplica
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11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:18
Juntada de contestação
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18/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/10/2024 09:34
Juntada de laudo de perícia médica
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCORRO DA CONCEICAO ALVES FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/08/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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