TRF1 - 1000926-80.2020.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1000926-80.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO REGIMAR LIMA e outros (25) Advogado do(a) EXEQUENTE: KLINGER FERNANDES SANTOS MOREIRA - ES32657 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogados do(a) HERDEIRO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Tendo em vista a substituição da representante legal do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR, retifique-se a autuação para que conste como sua inventariante JESSICA CAVALERO DE MACEDO ALENCAR, CPF *39.***.*30-06 (id 1980405195), excluindo-se ELISABETE SIMÕES SILVA. 2.
Intime-se a UNIÃO para falar sobre o pedido de execução complementar apresentado pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR (id 2104165657 e 2124432594), no prazo de 30 dias. 3.
Caso não haja oposição, expeça-se precatório complementar de R$ 13.354,99 em nome da inventariante JESSICA CAVALERO DE MACEDO ALENCAR, CPF *39.***.*30-06, atualizado até 07/2020 (id 2124432660), com incidente de bloqueio, intimando-se as partes. 4.
Cada exequente deverá acompanhar o andamento de suas requisições perante o tribunal (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). 5.
Considerando que as requisições de pagamento id 1556084885 e 1556084889 foram expedidas com bloqueio apenas em razão da exiguidade do prazo para sua inscrição na lei orçamentária (id 1546476855 e 1556001519) e que não houve qualquer oposição das partes quanto ao seu conteúdo, não há razão para manutenção da restrição ao levantamento direto por parte dos seus beneficiários, ressalvadas as cessões de crédito. 6.
Deste modo, determino à Caixa Econômica Federal que autorize o levantamento dos valores depositados em favor dos beneficiários abaixo indicados, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF n. 822/2023: Requerente/Credor CPF/CNPJ Conta PRC Renato Pimentel Jeveaux *39.***.*22-49 5156173614 0140606-61.2023.4.01.9198 Torreão Braz Advogados 37.***.***/0001-88 5156173622 0140606-61.2023.4.01.9198 Torreão Braz Advogados 37.***.***/0001-88 - 0153062-43.2023.4.01.9198 7.
Determino também à CEF que transfira os valores depositados em favor do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR, CPF *28.***.*10-87, por meio do PRC 0153062-43.2023.4.01.9198 (id 1556084889), para conta judicial vinculada à Ação de Inventário/Sobrepartilha n. 0736924-91.2023.8.07.0001, em curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
A nova conta deverá ser aberta por meio do site https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, conforme orientações contidas no Portal do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/emissao-guias/deposito-judicial).
Os valores destacados a título de honorários contratuais deverão ser liberados em favor de Torreão Braz Advogados, conforme determino no item anterior. 8.
Certificada a operação acima, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. 9.
Atribuo força de ofício a esta decisão para que seja enviada por mensagem eletrônica à instituição financeira, para imediato cumprimento dos itens 3 e 4 acima, bem como ao juízo distrital da sucessão. 10.
Considerando que o efeito processual do reconhecimento da litispendência arguida pela UNIÃO é idêntico ao da homologação da desistência, não há necessidade de anuência do executado (CPC, art. 775, p. único, II).
Do mesmo modo, inexiste previsão legal para impedir o exercício do direito de desistir da ação (corolário do direito constitucional de ação) com base no tempo decorrido desde a propositura do cumprimento de sentença (id 2123834730).
Trata-se, quando muito, de conduta a ser valorada para análise da alegação de abuso processual, mas incapaz de obstar a extinção da ação.
Neste ponto, observo que a UNIÃO não comprovou efetivamente a ocorrência da litispendência, limitando-se a afirmar que “Não foi oferecida proposta de acordo em favor de Regina Firmo da Silva, Rejane Porpino Cordeiro e Renato Pimentel Jeveaux em razão de indícios de litispendência detectados nos autos de nº 0009296-71.1997.4.01.3400, 0003432-03.2007.4.01.3400, 0033128-02.1998.4.01.3400, varas 07ª, 14ª e 08ª do DF, respectivamente” (id 332495348 - Pág. 1).
Todavia, a única informação que se extrai numa rápida consulta processual é a de que os Embargos à Execução n. 0033128-02.1998.4.01.3400 tramitam perante a 14ª Vara Federal da SJDF, tendo como partes a UNIÃO e o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF.
Assim, embora seja plausível que a exequente figure em outras ações com mesmo objeto, não há provas suficientes de que teria expressamente autorizado sua propositura ou que seria representada pelos mesmos advogados que patrocinam esta ação – o que inviabiliza a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida por REJANE PORPINO CORDEIRO.
Considerando que a planilha que instrui a petição inicial não apontou qualquer quantia devida à exequente (id 149726857), condeno-lhe ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro equitativamente em R$ 500,00 (CPC, arts. 85, § 8º, e 90) e de custas de R$ 50,00.
Eventual cobrança dos honorários deverá ser promovida em autos apartados, enquanto as custas deverão ser cobradas do sindicato que representa os exequentes, ao final do processo. 11.
Considerando que estes autos já possuem quase 1.700 páginas, sendo que apenas algumas dezenas delas diz respeito aos exequentes remanescentes, que a UNIÃO não foi sequer intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e que a discussão pendente a respeito da litispendência envolverá a juntada de novos documentos, a fim de evitar maiores transtornos processuais, determino o desmembramento da execução em relação a REGINA FIRMO DA SILVA e REGINALDO ALVES DA SILVA.
Os referidos exequentes deverão dar continuidade ao cumprimento de sentença distribuindo nova ação individual, por dependência a este processo, com referência ao processo de conhecimento e instruído cópia desta decisão, de seus documentos pessoais e das peças principais destes autos, como o título executivo, os cálculos, a proposta de acordo etc., tudo no prazo de 30 dias, sob pena de abandono.
Não há necessidade de juntar prova da distribuição da ação, mas tão somente de informar o número dos novos processos para fins de cadastro. 12.
Considerando o tempo decorrido desde que os advogados dos exequentes tomaram ciência do falecimento, sem que fosse promovida a habilitação espontânea de eventuais seus herdeiros, publique-se edital para convocação dos possíveis sucessores de RENATO VIEIRA DA SILVA e PAULO RICARDO AMORIM DE ANDRADE, a fim de que promovam sua habilitação, no prazo de 90 dias, no qual deverão constar os dados pessoais disponíveis nos autos.
Os eventuais interessados na sucessão deverão distribuir uma nova ação (leia-se, em autos apartados), instruídas com cópia das peças principais destes autos, aí incluídos todos os documentos e atos relativos aos falecidos exequentes, bem como dos seus documentos de identidade, de prova do parentesco ou da nomeação do inventariante (se for o caso) e das procurações outorgadas por todos os herdeiros ou pelos inventariantes.
Escoado o prazo para habilitação espontânea, estará encerrado o prazo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC. 10.
Certifique a Secretaria a situação do precatório expedido em favor de PAULO RICARDO AMORIM DE ANDRADE, juntando eventuais ofícios de depósito e devolução (id 532590414 - Pág. 11). 13.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução n. 0005752-14.2016.4.01.3400 14.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para transferência dos valores devidas ao ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR e desbloqueio dos honorários contratuais. 15.
Desnecessário intimar cada um dos exequentes por meio do PJe, pois representados pelos mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
06/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2022 07:13
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 01:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de REGINA FIRMO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AMORIM DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de RENATO AGUIAR DE ASSIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de REJANE PORPINO CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO MAEDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de OTAVIO ABREU PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULA MARILU ARAUJO BEZERRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:24
Decorrido prazo de PAULO REGIMAR LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA PAIVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:24
Decorrido prazo de OTAVIO LACERDA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:23
Decorrido prazo de RENATO PIMENTEL JEVEAUX em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA MENEZES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de REGINA MARIA COELHO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO DANILO DA SILVA BRITTO em 01/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:36
Juntada de procuração/habilitação
-
18/02/2022 10:34
Juntada de procuração/habilitação
-
01/09/2021 18:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 01:38
Decorrido prazo de RENATO PIMENTEL JEVEAUX em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE SOUSA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:37
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:37
Decorrido prazo de REGINA FIRMO DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de RENATO AGUIAR DE ASSIS em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA COELHO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de REJANE PORPINO CORDEIRO em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA PAIVA em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
21/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:10
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
21/06/2021 14:10
Expedição de Documento Precatório.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de OTAVIO ABREU PINTO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de OTAVIO LACERDA DE LIMA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de PAULO REGIMAR LIMA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:18
Decorrido prazo de PAULO MAEDA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:17
Decorrido prazo de PAULA MARILU ARAUJO BEZERRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA PAIVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA COELHO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE SOUSA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de RENATO AGUIAR DE ASSIS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:15
Decorrido prazo de PAULO DANILO DA SILVA BRITTO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:14
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA MENEZES em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESPIRITO SANTO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:12
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:12
Decorrido prazo de RENATO PIMENTEL JEVEAUX em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:01
Decorrido prazo de REGINA FIRMO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:01
Decorrido prazo de REJANE PORPINO CORDEIRO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AMORIM DE ANDRADE em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESPIRITO SANTO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULO DANILO DA SILVA BRITTO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE SOUSA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de REGINA MARIA COELHO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de RENATO PIMENTEL JEVEAUX em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de RENATO AGUIAR DE ASSIS em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de OTAVIO ABREU PINTO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de OTAVIO LACERDA DE LIMA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de PAULO REGIMAR LIMA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de PAULO MAEDA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA MENEZES em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de PAULA MARILU ARAUJO BEZERRA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:03
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA PAIVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AMORIM DE ANDRADE em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:20
Decorrido prazo de REGINA FIRMO DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOUREIRO DE ALENCAR em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:20
Decorrido prazo de REJANE PORPINO CORDEIRO em 08/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:57
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:09
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
27/05/2021 17:09
Expedição de Documento Precatório.
-
19/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 20:14
Outras Decisões
-
17/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:27
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
07/05/2021 18:27
Expedição de Documento Precatório.
-
08/04/2021 22:01
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:25
Homologada a Transação
-
04/02/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
15/12/2020 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2020 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
30/11/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2020 15:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
03/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2020 16:29
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:05
Juntada de Petição intercorrente
-
27/01/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/01/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/01/2020 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012644-98.2025.4.01.3400
Louise Lidiane Miranda Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Melo Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:08
Processo nº 1006642-22.2024.4.01.3700
Jose de Ribamar Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Marinho Garros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 16:06
Processo nº 1005646-12.2024.4.01.3704
Joao Francisco da Silva Chaves
Instituto Nacional de Seguro Social (Ins...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 09:09
Processo nº 1000329-08.2025.4.01.3507
Carlos Henrique Silva Sanchez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 19:58
Processo nº 1000329-08.2025.4.01.3507
Carlos Henrique Silva Sanchez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:29