TRF1 - 1009067-62.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/03/2025 06:10
Juntada de manifestação
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14/03/2025 08:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009067-62.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO MACHADO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJONRLEY GONCALVES DA CONCEICAO - TO7558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Raimundo Machado da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se requer a substituição do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Idoso) pela concessão de aposentadoria por idade rural, com o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo de 12/06/2006.
Por meio do despacho de ID 2154838752, datado de 21/11/2024, foi determinada à parte autora, no prazo de 10 dias, a juntada de declaração de benefícios e manifestação sobre processos indicados na certidão de prevenção, para verificar eventual coisa julgada.
Posteriormente, no despacho de ID 2159869410, de 30/01/2025, foi intimada a adequar o valor da causa, considerando a incompatibilidade entre o BPC e o benefício postulado, e a se pronunciar sobre a competência desta Vara Federal, no prazo de 15 dias.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Esse o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu as determinações judiciais constantes dos despachos proferidos, deixando de adequar o valor da causa, juntar os documentos exigidos e se manifestar sobre os pontos indicados, mesmo após regular intimação.
Nesse contexto, considerando que os defeitos processuais não foram supridos em momento oportuno, a demanda não reúne condições de prosseguir, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito a medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido na inicial.
Sem honorários, pois a relação processual não se formou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/10/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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