TRF1 - 1009572-53.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009572-53.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643 POLO PASSIVO:REITOR DA UFNT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS RÔNEGA PAULINO DE OLIVEIRA contra ato do SR.
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou sua matrícula no curso de Medicina e sua reintegração imediata ao referido curso.
O impetrante alega ter sido aprovado no Processo Seletivo por Nota do Enem para Ingresso em Cursos de Graduação Presenciais da UFNT 2024.2, na modalidade de cota para candidatos com deficiência e renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo.
Após apresentar a documentação exigida, foi autorizado a frequentar as aulas, enquanto sua situação era analisada pela Comissão de Análise Socioeconômica.
Ocorre que, após avaliação da referida Comissão, o impetrante teve sua matrícula cancelada em 12 de setembro de 2024, sob a justificativa de inconsistências entre sua renda declarada e sua movimentação bancária.
O impetrante argumenta que apresentou justificativas para os valores creditados em sua conta bancária, que decorreriam de ajuda familiar e atividades informais desenvolvidas durante a greve da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA, onde estudava anteriormente.
O impetrante sustenta que preenche todos os requisitos exigidos pelo edital e que a decisão da UFNT o impede de exercer seu direito à educação, garantido constitucionalmente.
Requer, liminarmente, sua reintegração ao curso de Medicina da UFNT e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar sua matrícula.
O Juízo postergou a análise da liminar.
Com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009, a UFT requereu o ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, oportunidade na qual apresentou, dentre outros documentos, formulário para cálculo de renda no qual consta as seguintes observações (Id.2159577057): "Observasse que desde de 22 de julho de 2024, no start do envio das documentações para análise, que o candidato tenta se apresentar a comissão de análise socioeconômica como independente financeiro dos pais, o que tornou possível que um processo simples de matrícula como esse, se arrastasse até hoje 18 de novembro de 2024.
Considerado a apresentação das declarações de imposto de renda de 2024 dos pais e dos demais documentos solicitados, ficou constatado que o candidato é dependente de Lusinalva de Oliveira, como se vê na declaração original entregue a receita federal em 20/05/2024.
Já no dia 17/07/2024, 05 dias antes do envio da documentação para o setor de matrícula, a declaração original foi retificada, a fim de removê-lo do quadro de dependente para que, provavelmente concorresse nessa modalidade por cota.
Visto que, os rendimentos tributável dos pais é acima a R$ 120.000,00 anual e a per capita superior a um salário- mínimo, declaro que a renda familiar apresentada, não atende aos requisitos de renda exigidos para ingresso na respectiva modalidade de concorrência, conforme EDITAL CDE/PROGRAD N° 80/2024.
Seguirão em anexo a declaração de imposto de renda dos pais, bem como a original e a retificadora citada. É a análise." Intimado, o MPF promoveu a devolução dos autos a esse Juízo Federal e informou que não emitirá manifestação meritória em razão da sua patente desnecessidade.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS RÔNEGA PAULINO DE OLIVEIRA contra ato do Senhor Reitor da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), com o objetivo de anular o ato administrativo que cancelou sua matrícula no curso de Medicina e determinar sua reintegração ao referido curso, na modalidade de cota para candidatos com deficiência e renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo, conforme Edital CDE/PROGRAD nº 80/2024.
A cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que culminou no cancelamento da matrícula do impetante, sob a alegação de inconsistências entre a renda familiar declarada e a entrega bancária apresentada, bem como na suposta tentativa de burla ao sistema de cotas mediante retificação da declaração de imposto de renda de seus pais, o que teria alterado sua condição de dependência econômica.
Inicialmente, destaco que o mandato de segurança, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, cuja existência seja evidente e não dependa de dilatação probatória.
No presente caso, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante, nomeadamente quanto à origem dos valores movimentados na conta bancária do impetrante – que alegam decorrerem de ajuda familiar e atividades informais – e à legitimidade da retificação da declaração de imposto de renda de seus pais, realizada às vésperas do processo de matrícula.
Essas questões requeriam a produção de provas, como a análise detalhada de extratos bancários, depoimentos ou documentos que comprovassem renda informal.
Além disso, poderiam tornar o mandado de segurança um instrumento inadequado, uma vez que não admite ampla instrução probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é relevante ao afirmar que o mandado de segurança não se presta à solução de controvérsias que dependam de dilação probatória (STF - RMS: 38455 DF 0046116-22.2014.3.00 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2022, Data de Publicação: 04/03/2022).
Todavia, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, este Juízo opta por enfrentar a questão de fundo, analisando os elementos já constantes dos autos, sem prejuízo da constatação inicial de inadequação formal da via eleita.
Do Mérito O impetrante alega que preenche os requisitos do edital para a modalidade de cota em que foi aprovado – por ser pessoa com deficiência e possuir renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo – e que, portanto, o cancelamento de sua matrícula viola seu direito constitucional à educação, assegurado pelo artigo 205 da CF/88.
Além disso, ele sustenta que os valores registrados em sua conta bancária, oriundos de ajuda familiar e atividades informais, foram injustamente considerados pela Comissão de Análise Socioeconômica.
A autoridade coatora, por sua vez, defende a regularidade do ato administrativo e o fundamenta em três pontos principais: (i) o impetrante constava como dependente econômico de sua mãe, Lusinalva de Oliveira, na declaração de imposto de renda apresentada em 20/05/2024; (ii) a retificação dessa declaração, realizada em 17/07/2024, apenas cinco dias antes do envio da documentação para matrícula, indicando um ajuste estratégico para atender aos critérios do edital; e (iii) a renda familiar anual dos pais, superior a R$ 120.000,00, revela-se incompatível com o limite per capita exigido.
A política de cotas, regulamentada pela Lei nº 12.711/2012 e pelo Edital CDE/PROGRAD nº 80/2024, tem como objetivo promover a inclusão social e, por isso, exige-se rigor na verificação dos requisitos, a fim de evitar fraudes que comprometam o atingimento desta pretensão.
Nesse contexto, o edital, enquanto norma regulamentar, obriga tanto a Administração quanto os candidatos e deve ser interpretado com base nos princípios da legalidade, da isonomia e da boa-fé.
Embora a retificação da declaração de imposto de renda seja permitida pelo artigo 147 do Código Tributário Nacional, sua realização em momento estratégico – em 17/07/2024, próximo ao início do processo de matrícula em 22/07/2024 – sugere uma tentativa de adequação artificial aos critérios do edital, o que contraria o princípio da boa-fé, essencial à aplicação da política de cotas.
Ademais, apesar das declarações apresentadas pelo impetrante para explicação dos valores em sua conta bancária, estes se revelam documentos unilaterais, produzidos por pessoas próximas e, portanto, imbuídos de parcialidade, cuja confiabilidade não pode ser aferida na via estreita do mandato de segurança, exigindo, assim, uma análise mais ampla em procedimento comum.
Além disso, a renda da mãe (média mensal de rendimentos de R$ 9.530,00 cf.
Id. 2159577057) e a dependência do impetrante em relação a ela, conforme originalmente declarado, são motivos específicos suficientes para justificar o desatendimento aos critérios do edital, que estabelece como requisito a renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo.
Portanto, as declarações e justificativas demonstrações não se mostraram suficientes para infirmar o ato administrativo, que se encontra respaldado na dependência econômica do impetrante em relação à mãe, culminando no desatendimento dos critérios do edital.
Além do mais, o procedimento administrativo, por sua vez, respeitou o contraditório e a ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, uma vez que o impetrante teve a oportunidade de se manifestar perante a Comissão de Análise Socioeconômica.
Assim, a decisão de cancelamento da matrícula, devidamente motivada, insere-se na discricionariedade técnica da Administração, limitada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade (artigo 37 da CF/88), não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, não há nos autos elementos que configuram direito líquido e certo do impetrante.
O ato administrativo foi pautado por elementos objetivos e está alinhado ao edital, de modo que não se verifica violação constitucional ou legal a ser reparada por este mandato de segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
04/11/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014865-07.2024.4.01.4300
Rodrigo Fagundes Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 10:52
Processo nº 1014865-07.2024.4.01.4300
Rodrigo Fagundes Gomes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:12
Processo nº 1024697-58.2018.4.01.3400
Scarlat Jenne Martins
Uniao Federal
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2018 19:07
Processo nº 1069255-08.2024.4.01.3400
Ana Paula Dei de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 19:11
Processo nº 1000995-55.2025.4.01.4300
Maria Elizeth Henriques Camargo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Priscila Nascimento de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:08