TRF1 - 1000995-55.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000995-55.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que (ID 2176735644): (a) a sentença indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito por supostamente não ter atendido ao comando de efetuar emenda à inicial; (b) a intimação para efetuar a emenda à inicial foi publicada em 30/01/2025, o sistema registrou ciência eletrônica em 10/02/2025 e o prazo para a apresentação da emenda findou-se em 05/03/2025; (c) petição de emenda foi protocolada em 04/03/2025 (ID 2174823073). 02.
Os autos foram conclusos em 17/03/2025. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 04.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 05 Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 06.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem nenhuma relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
O CPC tem o meio adequado para corrigir isso, qual seja, apelação com o efeito regressivo do artigo 331. 07.
As razões invocadas pela embargante demonstram discordância com o procedimento adotado.
Por tanto, a sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material.
O que a parte embargante pretende, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 08.
Assim, o recurso não merece ser provido DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração (c) determinar a retirada do sigilo atribuído indevidamente às petições da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) retirar o sigilo atribuído pela parte demandante às petições de emenda; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:13
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 19:57
Juntada de manifestação
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000995-55.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZETH HENRIQUES CAMARGO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 7 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 20:57
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:39
Juntada de emenda à inicial
-
04/03/2025 11:35
Juntada de emenda à inicial
-
30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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29/01/2025 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 16:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/01/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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