TRF1 - 1003012-90.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003012-90.2022.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL FERRARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916 e MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE MARABÁ e outros SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL FERRARINI (ID 1876809657), em face da decisão ID 1853645669 que denegou a segurança da Ação Mandamental, ao argumento de que a decisão apresenta omissão e contradição.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresenta contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 1937303654).
A União no id 1987435694 informa que a competência para atuar no processo seria da PROCURADORIA - REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a petição de id 1987435694, a União requer a devolução do prazo de contrarrazões para Procuradoria da Fazenda, contudo, esta se manifestou em tempo hábil no ID 1937303654.
Indefiro o pedido de devolução.
Como é cediço, os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022, incisos, I, II e II), devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco dias), a contar da publicação da decisão embargada (CPC, art. 1024).
Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos tempestivamente e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Cabe ressaltar que a decisão embargada fundamenta a denegação em razão do embargante possuir vínculos com empresa cadastrada no CNPJ, na qualidade de sócio ou de responsável, relacionada ao exercício de atividades rurais (id 1436430785), segue trecho da sentença (id 1853645669): “Se o impetrante estende suas atividades com diversidade de empreendimentos lucrativos e rentáveis do setor de agropecuária, sendo sócio ou responsável em outros estabelecimentos mercantis, a veracidade da situação narrada pelo impetrante em sua inicial não se reveste de certeza, pairando fundadas dúvidas acerca de sua condição de produtor rural não empresário.” No mérito, o embargante alega a falta de intimação para manifestação quanto aos documentos colacionados pela embargada.
No entanto, o Mandado de Segurança não se equipara ao rito ordinário, tendo rito próprio previsto na Lei n. 12.016 /2009, a qual não prevê o direito à réplica, segue jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRETENSA MORA EM SUA APRECIAÇÃO .
JULGAMENTO DO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . 1.
Não existe, no mandado de segurança, a possibilidade de se apresentar réplica às informações, em razão do rito especial do remédio heroico.
Não ocorrência de violação do princípio da ampla defesa. 2 .
Objetivando a impetração compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em seu pedido na esfera administrativa, a propositura da ação em momento posterior à decisão proferida no recurso administrativo esvazia o interesse no julgamento do mérito.
Precedente do Tribunal. 3.
Sentença mantida . 4.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AMS: 00735534620134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2019) Por conseguinte, o embargante também aponta como omissão que, apesar da existência de vínculos com empresa cadastrada no CNPJ, na qualidade de sócio ou de responsável, tais vínculos seriam, na realidade, com cooperativas que desenvolvem atividades não empresariais.
Para corroborar com a alegação, o embargante menciona jurisprudências.
Assiste razão ao embargante.
No caso, em consulta ao sistema INFOSEG, verifico que o embargante consta como responsável por vários CNPJs.
Entretanto, encontra-se ativa apenas a cooperativa, a qual possui os seguintes dados: COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARISTAS DO SUDESTE PARAENSE, CNPJ 28.***.***/0001-78, com situação “ATIVA”, Natureza Jurídica “2143 - Cooperativa”, Atividade Econômica Preferencial “7490104 - ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS”, sendo a Atividade Econômica Secundária “0151202 - CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE.
No entanto, apesar da omissão quanto ao CNPJ ser relativo a cooperativa, verifico que há correlação entre as atividades dessa cooperativa e a de produtor rural do autor, a qual consta também a criação de bovinos (id 1337142313 ).
Embora exista a divergência da jurisprudência do STJ (REsp: 1812828 SP 2018/0015281-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), no caso específico de CNPJ relativo à cooperativa, essa jurisprudência estabelece que a manutenção da qualidade de produtor rural e de não contribuinte do salário-educação se aplicam quando não houver correlação entre a atividade rural e a da cooperativa.
Segue jurisprudência citada pelo próprio embargado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ATIVIDADE DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA "NÃO INSCRITO NO CNPJ" - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO/FN (LEI Nº 11.457/2017).
RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E SELIC. 1 - Trata-se de demanda (ordinária), objetivando - em favor de dito produtor/empregador rural pessoa física não inscrito como tal no CNPJ, conforme GPS e CEI - a declaração de inexigibilidade da "contribuição destinada ao salário-educação" (2,5% sobre a folha) c/c repetição de indébito não prescrito; a sentença ( CPC/2015) julgou improcedente o pedido, condenando o autor em verba honorária de 10% do valor da causa; assim afirmou-se na sentença: "verifica-se a existência de expressivo número de registros no CNPJ vinculados ao nome do autor, de empresas dedicadas ao ramo da agricultura, não se tratando de singelo produtor rural" . 1.1 - O autor insiste na tese de que não estaria sujeito à tributação: "o simples fato de o produtor rural pessoa física também ser sócio, titular ou administrador de pessoa jurídica que explora atividades rurais não significa necessariamente que os empregados registrados em nome daquele são, na realidade, vinculados à pessoa jurídica"; ademais: o seu vínculo com a Cooperativa COOALESTE/MT seria associativo e as empresas COOALESTE PARTICIPACOES e DEFENTE TRANSPORTES LTDA não desenvolvem atividades rurais 2 -Suplantando anterior posição inclusive professada por este TRF1 (T7, AC nº 0005829-09.2015.4 .01.3803/MG, Rel.
Des.
Fed .
JOSÉ AMILCAR, e-DJF1 de 09/09/2016), no sentido da legitimidade passiva exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações objetivando afastar e repetir a a "contribuição ao salário-educação", o STJ passou a compreender que, em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva; é ler-se: STJ/T2, REsp nº 1.822.596/RS, Rel .
Min.
MAURO CAMPBELL, DJe 27/11/2020, invocando a "ratio decidendi" do EREsp nº 1.619.954/SC . 3 - Em se tratando de ações ajuizadas desde 09/JUN/1995, aplica-se à restituição/repetição a prescrição quinquenal, que atinge os recolhimentos havidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Pleno do STF: RG- RE 566.621/RS). 4 - A Lei 9.424/96, ao dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fez consignar que "o Salário-Educação, previsto no art . 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991" (art. 15) . 5 - O STJ (REPET- REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art . 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas"não inscritos no CNPJ"(ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel .
Min.
CAMPBELL MARQUES, DJe DEZ/2020). 6 - Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de" produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ ", e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto" rebus sic stantibus "do exercício negocial. 7 - Lado outro, o que a jurisprudência - em realidade - censura é situação como essa (STJ/T2, AgInt nos EDcl no AREsp nº 824 .665/SP):" (...) V.
Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado (...) afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls. 770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais". 8 - Tal distinção restou bem percebida pela TNU no PEDILEF nº 5002366-71.2017 .4.04.7116/RS, julg. 12/12/2019): Ausência de correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador .
Inexigibilidade da contribuição salário-educação ao empregador pessoa física. 9 - À restituição agrega-se apenas a SELIC, que não se pode cumular com índices/indexadores outros. 10 - Apelação provida (pedido procedente); pólo passivo ajustado de ofício.(TRF-1 - AC: 10057434320184013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/09/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/09/2021 PAG PJe 20/09/2021 PAG) Desta forma, resta forçoso reconhecer a omissão da decisão de id 1853645669, no que se refere ao fato de que o CNPJ encontrado tem como origem uma cooperativa.
Contudo, em face da correlação entre as atividades, o embargante não se enquadra na hipótese prevista na jurisprudência.
Assim, devendo ser mantida a denegação da segurança, uma vez que não há direito líquido e certo.
Por fim, em relação demais argumentos constantes na peça de embargos de declaração, como a ausência de comprovação da existência de planejamento tributário abusivo, verifico que o embargante visa discutir o acerto da decisão.
Entretanto, o recurso em exame não é o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, a fim de corrigir a omissão, para que nela passe a constar a fundamentação supra, mantendo a denegação da segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
09/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 08:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE MARABÁ em 26/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2022 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 15:44
Juntada de manifestação
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30/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:16
Juntada de manifestação
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04/10/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:38
Outras Decisões
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04/10/2022 08:08
Juntada de manifestação
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04/10/2022 08:05
Juntada de manifestação
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29/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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28/09/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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