TRF1 - 1002242-71.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 08:43
Juntada de Informação
-
23/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:04
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DIAS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:25
Juntada de recurso inominado
-
17/06/2025 14:24
Juntada de apelação
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:48
Juntada de contestação
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DIAS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DIAS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 15:31
Juntada de contestação
-
26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DIAS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002242-71.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCO DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9.099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito). 08.
No caso dos autos, a probabilidade do alegado direito está no boletim de notas individual apresentado pela parte requerente, que aponta reprovação nas disciplinas “Acionamentos Elétricos”, “Máquinas Elétricas Rotativas” e “Qualidade de Energia”. É notório que se trata de disciplinas da grade do curso de Técnico em Eletrotécnica, sem vinculação com o Ensino Médio tradicional.
Em relação às matérias vinculadas ao ensino médio, o boletim indica aprovação. 09.
Uma vez constatada a satisfação dos requisitos mínimos necessários à conclusão do Ensino Médio, não há motivo para impedir a parte requerente de obter a documentação necessária ao ingresso no Ensino Superior.
O fato de a parte requerente haver escolhido, anos atrás, cursar ensino técnico-profissionalizante não pode, agora, servir de barreira à progressão de seus estudos, principalmente se os requisitos acadêmicos para tanto foram preenchidos. 10.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
VESTIBULAR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
SÚMULA 35 DO TRF.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO.
I.
A súmula 35 do TRF dispõe "O aluno de curso técnico profissionalizante que conclui o segundo grau pode ingressar em instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame de vestibular, ainda que não tenha obtido êxito no estágio ou em disciplinas que compõem etapa profissionalizante daquele curso, pois que estas etapas apenas o habilitarão a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular." (TRF1, AC 000048182.2015.04.01.3100, Sexta Turma.
Publicação DJ 18/09/2017). 11.
Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado no fato de que a parte requerente pode perder a vaga conquistada no processo seletivo promovido pela instituição de ensino superior, caso a tutela de urgência não seja concedida.
Isso pode, de fato, trazer consequências desastrosas à sua vida acadêmica e pessoal, envolvendo sucessivas perdas de chances de estudos e trabalho e, a longo prazo, de renda e qualificação profissional que os conhecimentos adquiridos durante o curso superior podem oferecer. 12.
Estão presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 13.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de tutela provisória para: (d.1) determinar ao IFTO que expeça, no prazo de 5 dias, o certificado de conclusão do Ensino Médio em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; no certificado não deverá constar aprovação quanto às disciplinas técnicas enquanto o aluno não for aprovado; (d.2) determinar à UFT que se abstenha de cancelar a matrícula do autor até que receba o certificado de conclusão do ensino médio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar as partes demandadas para tomarem ciência e darem cumprimento à tutela de urgência, bem como dos termos da petição inicial desta ação e para oferecerem resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverão manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 7 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003012-90.2022.4.01.3905
Joel Ferrarini
Uniao (Fazenda Nacional)
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 15:33
Processo nº 1014865-07.2024.4.01.4300
Rodrigo Fagundes Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 10:52
Processo nº 1014865-07.2024.4.01.4300
Rodrigo Fagundes Gomes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:12
Processo nº 1024697-58.2018.4.01.3400
Scarlat Jenne Martins
Uniao Federal
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2018 19:07
Processo nº 1069255-08.2024.4.01.3400
Ana Paula Dei de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 19:11