TRF1 - 1032929-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: JEAN DANTAS PORTO SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - (OAB: PI11312) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível cujo escopo da parte impetrante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES).
Para tanto, a parte impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de liminar.
As IES (e respectivos dirigentes) foram excluídos do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante.
O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito.
Não foram apresentadas informações.
O MPF registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela parte impetrante, bem como foi determinada a suspensão daquele feito. É o relatório.
Da legitimidade passiva Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, nos casos em que ora se analisa, a ilegitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72: "(...) 2.
Da legitimidade passiva nas ações referentes ao FIES (...) Como se vê do quanto exposto, em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz.
Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...)" Do mérito A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. 3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao FNDE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Suspensa a exigibilidade das custas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
15/05/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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