TRF1 - 1100153-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:14
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 14:57
Juntada de apelação
-
17/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 17/03/2025.
-
15/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1100153-38.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina, afastando-se a exigência normativa que limita a participação dos estudantes já graduados no processo seletivo do referido financiamento.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplica apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como foi determinada a suspensão daquele feito. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação).
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. "3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
13/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
19/04/2024 13:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 18:05
Juntada de substabelecimento
-
22/03/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
19/02/2024 19:16
Juntada de outras peças
-
14/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:09
Juntada de réplica
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:36
Juntada de contestação
-
14/11/2023 11:09
Juntada de contestação
-
31/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:19
Juntada de outras peças
-
26/10/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:08
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*84-26 (AUTOR)
-
16/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/10/2023 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/10/2023 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002463-14.2020.4.01.3400
Joelcia de Souza Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Munique Pereira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 10:43
Processo nº 1067723-96.2024.4.01.3400
Kelly Cristina Vargedes dos Santos Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Gessica Costa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 07:59
Processo nº 1007754-04.2021.4.01.4000
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Francisca Monteiro da Silva
Advogado: Devide Bernardo Brandao Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 17:20
Processo nº 1024783-33.2022.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Fabricio Kelson Sousa Almeida
Advogado: Kercia Karenina Camarco Batista Rodrigue...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 22:04
Processo nº 1106942-53.2023.4.01.3400
Junia Angelica Ferreira Bedone
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Caio Martins de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 06:34