TRF1 - 1006033-79.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:03
Juntada de manifestação
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18/03/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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15/03/2025 16:20
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006033-79.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR SILVA ALMEIDA - TO12.572 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUATINS-TO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSEFA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUATINS/TO, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 5º, XXXV e LXIX, art. 6º e art. 201 da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante busca compelir a autarquia a analisar requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido e reativação de benefício de aposentadoria rural (NB nº 2130260270), pendente desde 11/04/2024.
Consta dos autos que a impetrante requereu aposentadoria rural em 08/12/2022, indeferida pelo INSS em 05/03/2023 (NB nº 2061062410).
Após ação judicial transitada em julgado (autos nº 1002227-70.2023.4.01.4301), o benefício foi reconhecido e implementado, mas bloqueado por falta de saque.
Em 11/04/2024, solicitou a reativação e pagamento dos valores não recebidos, sem resposta até a impetração.
Alega violação de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 49, Lei nº 9.784/99), requerendo gratuidade de justiça, liminar para análise em 10 dias e a segurança definitiva.
Em despacho inicial (ID 2138683939), determinou-se a intimação da impetrante para juntar o processo administrativo e consulta atualizada do benefício, ante indício de andamento em 15/07/2024 (ID 2138597489).
A impetrante manifestou-se (ID [não numerado]), informando impossibilidade de baixar o processo administrativo no sistema “Meu INSS”, juntando prints e reiterando o pedido liminar, sob argumento de demora injustificada.
Novo despacho (ID 2139551897) deferiu a gratuidade, postergou a liminar para a sentença e notificou a autoridade coatora para informações em 10 dias, cientificando o INSS e a União.
A União requereu ingresso no feito (ID 2141764573), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O INSS informou (ID 2143053015) que a tarefa nº 65203770 foi concluída, com reativação e restabelecimento dos pagamentos do NB nº 41/2130260270, anexando consulta comprobatória.
O Ministério Público Federal (ID 2161698236) manifestou-se pelo regular prosseguimento, sem opinar sobre o mérito.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual manifesta-se sob duas perspectivas: a necessidade, que reflete a indispensabilidade da medida judicial para alcançar o fim pretendido, e a adequação, que diz respeito ao cabimento do instrumento processual escolhido para atingir o objetivo almejado.
No presente caso, verifica-se, conforme informações prestadas pelo INSS (ID 2143053015), que a tarefa administrativa nº 65203770 foi concluída, com a reativação e o restabelecimento dos pagamentos do benefício de aposentadoria rural (NB nº 41/2130260270), acompanhada de consulta comprobatória.
Tal fato evidencia que o requerimento administrativo objeto deste Mandado de Segurança – análise e resolução da reativação do benefício e pagamento dos valores não recebidos – foi atendido pela autoridade coatora após a impetração, configurando a perda superveniente do objeto da ação.
Diante disso, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada, pois o direito líquido e certo cuja proteção se buscava já foi satisfeito pela Administração.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, sobrevindo a ausência de interesse processual em razão da satisfação da pretensão administrativa, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais (art. 98, §3° do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:13
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUATINS-TO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:34
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2024 11:32
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 21:21
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:43
Juntada de manifestação
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29/07/2024 19:14
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:40
Juntada de manifestação
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23/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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22/07/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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