TRF1 - 1081251-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:03
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081251-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927, MARIA CAROLINA DE SA FRANCA - DF66830, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF08992, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523 e LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DESPACHO I - Certifique-se o trânsito em julgado.
II - Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte sucumbente promover o pagamento das custas processuais remanescentes.
III - Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
24/04/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081251-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPTE: IMPETRANTE: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA Advogados do(a) IMPTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927, LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523, MARIA CAROLINA DE SA FRANCA - DF66830, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF08992, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459 IMPDO: IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogados do(a) IMPDO: SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO E OUTROS, objetivando, em suma, o retorno ao Concurso Nacional Unificado, garantindo sua participação nas demais fases do certame.
Recolheu as custas de ingresso (ID 2152695529).
O pedido liminar foi indeferido no ID 2152823035.
A impetrante requereu desistência no ID 2174278248. É o relatório.
Em se tratando de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento e grau de jurisdição sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento.
Precedentes do STF (AGRRE 167.224/MG, REEDEA 165.712/MG).
No caso destes autos, o impetrante desistiu da demanda, conforme se infere da petição protocolada.
Assim, merece ser homologada a desistência manifestada pela impetrante para que produza seus efeitos, em observância ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 22:20
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1081251-03.2024.4.01.3400
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13/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SA FRANCA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012685-18.2024.4.01.4300
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13/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:39
Juntada de documentos diversos
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11/11/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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