TRF1 - 1008257-87.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:46
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 16:24
Juntada de Informação
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13/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:33
Juntada de manifestação
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31/03/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 15:49
Juntada de manifestação
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15/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008257-87.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEANE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 e HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084 POLO PASSIVO:( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros SENTENÇA (Em embargos de declaração)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEANE ALVES DE SOUSA contra a COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, com o objetivo de alterar o local de avaliação socioprofissional do programa de reabilitação profissional para a cidade de Araguaína-TO, onde reside, em razão de sua condição de saúde e dificuldades de deslocamento.
Em sentença, este Juízo concedeu a segurança pleiteada (ID2155958798), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a COORDENADORA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL providenciasse a realização da avaliação socioprofissional em Araguaína-TO no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, deferiu o ingresso da UNIÃO na lide, isentou-a de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996), declarou a não incidência de honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009) e submeteu a decisão à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Posteriormente, a UNIÃO interpôs embargos de declaração (ID 2158643073), alegando que a multa é desproporcional e incompatível com o regime de precatórios e o princípio da legalidade, requerendo sua exclusão ou redução, sob o argumento de que não houve resistência manifesta ao comando judicial e que medidas administrativas para cumprimento estão em curso.
O INSS também opôs embargos de declaração (ID 2161089242), apontando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e solicitando: (a) sua exclusão da lide; (b) subsidiariamente, a inclusão do Ministério da Previdência Social como litisconsorte passivo necessário; e (c) o prequestionamento de dispositivos processuais.
A impetrante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 2153765883), defendendo a aplicação da multa em valor máximo de R$ 20.000,00, por descumprimento da decisão, uma vez que o INSS não redesignou a avaliação para Araguaína-TO antes de 02/12/2024, obrigando-a a comparecer em Palmas-TO na data originalmente agendada.
Por meio do Ofício nº 15743 (ID 2164718562), a Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou que a impetrante não compareceu à avaliação agendada para 05/12/2024 em Araguaína-TO.
Em manifestação (ID 2165430854), a impetrante esclareceu que compareceu à avaliação em Palmas-TO em 02/12/2024, conforme convocação inicial, sob pena de suspensão do benefício, e que o agendamento posterior para Araguaína-TO, em 05/12/2024, foi inócuo, pois o objetivo do mandado era antecipar a reabilitação e realizá-la em local próximo.
Informou ainda que, após a avaliação em Palmas-TO, foi agendada nova perícia para 25/06/2025, requerendo a aplicação da multa máxima por descumprimento.
Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 2158643073) e pelo INSS (ID 2161089242) visam sanar omissões e contradições na sentença proferida, que concedem a segurança para determinar a realização da avaliação socioprofissional do impetrante em Araguaína-TO, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso descumprimento.
A UNIÃO contesta a imposição prévia da multa, enquanto o INSS alega omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
O impetrante, por sua vez, exige a aplicação de multa máxima de R$ 20.000,00, sob a alegação de descumprimento da decisão.
Inicialmente, quanto aos embargos da UNIÃO, é incabível a fixação de astreintes contra a autoridade coatora de plano.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora não haja óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, “descabe a fixação prévia da deliberação, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, considerando as pertinentes do caso concreto, estejam ajustadas a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta judicialmente” (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 13/07/2023).
No caso, a multa foi aplicada anteriormente na sentença, sem que houvesse demonstração concreta de resistência ou desídia por parte da Administração, o que torna sua imposição desproporcional, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a exigência da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la” (AgInt no AREsp nº 1.887.992/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/06/2022; Tema 706/STJ).
Assim, de rigor a revogação da multa introduzida.
Além disso, os autos revelam que a impetrante compareceu à avaliação socioprofissional em Palmas-TO no dia 12/02/2024 (ID 2165430854), conforme convocação inicial, não tendo prejuízo concreto ao seu direito.
Embora o objetivo do mandato de segurança fosse antecipar a reabilitação e realizá-la em Araguaína-TO, o comparecimento da impetrante à perícia na data e local originalmente designados demonstra que a obrigação principal — a continuidade do programa de reabilitação — foi cumprida, ainda que em local diverso do pretendido.
Além disso, a redesignação posterior para Araguaína-TO em 12/05/2024 (ID 2164718562), embora tardiamente, reforça a ausência de recalcitrância manifesta da Administração, de todo modo, tornou-se inócua diante da realização prévia da avaliação.
Assim, não se verifica dano que justifique a manutenção ou aplicação de multa.
No que tange aos embargos de declaração opostas pelo INSS (ID 2161089242), a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
No caso concreto, o mandato de segurança busca obrigar a autoridade coatora a redesenhar a avaliação socioprofissional para Araguaína-TO.
Contudo, a COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, indicada como autoridade coatora, não possui ingerência direta sobre os peritos médicos federais, cuja atuação é coordenada pelo DPMF, e o INSS limita-se à análise administrativa de cadastro, vínculos e requisitos dos benefícios, sem competência para determinar a realização de perícias.
Trata-se de um ato complexo administrativo, que exige uma intervenção de mais de um ente, sendo a Perícia Médica Federal o órgão responsável pela execução do ato impugnado.
Dessa forma, o INSS e a autoridade coatora indicada são ilegítimos para figurar no polo passivo, devendo a lide ser direcionada à UNIÃO, representada pelo Ministério da Previdência Social, já admitida no feito (ID 2151902230).
A omissão na análise dessa preliminar na sentença deve ser suprida por meio dos embargos, registrando-se a ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade coatora.
Assim, acolho os embargos do INSS para declarar sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da lide, mantendo a UNIÃO como parte legítima.
Por fim, o pedido do impetrante para aplicação de multa máxima de R$ 20.000,00 (ID 2165430854) deverá ser indeferido.
Além da ausência de prejuízo concreto, o valor solicitado é irrazoável e desproporcional, considerando que o impetrante realizou a avaliação em 12/02/2024 e mantém o benefício ativo, ainda que com nova perícia agendada para 25/06/2025.
A imposição de tal montante configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente em sede de mandato de segurança, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, e não gerar vantagens pecuniárias indevidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (ID 2158643073) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 2161089242), para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade coatora a ele vinculada, excluindo-os do polo passivo da lide, mantendo a UNIÃO como parte legítima, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. b) REVOGAR a aplicação de multa pecuniária. c) INDEFERIR o pedido da impetrante CLEANE ALVES DE SOUSA (ID 2165430854) para aplicação de multa máxima de R$ 20.000,00.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 14:04
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 18:41
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 20:03
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 16:34
Concedida em parte a Segurança a CLEANE ALVES DE SOUSA - CPF: *61.***.*50-78 (IMPETRANTE).
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21/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 09:33
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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30/09/2024 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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