TRF1 - 1012676-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012676-56.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN VITORIA GONCALVES DA SILVA - TO13.071 POLO PASSIVO:( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA NASCIMENTO CRUZ, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária rural e a possibilidade de prorrogação, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Palmas/TO.
A impetrante, lavradora, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 20/09/2023, a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária Rural, em razão de problemas de saúde que a impedem de exercer suas atividades laborais.
A perícia médica foi agendada para 02/05/2024, na APS de Palmas/TO.
Após a realização da perícia, a impetrante solicitou, por meio dos canais remotos do INSS (135), o acerto pós-perícia, enviando tempestivamente os documentos necessários para comprovação da qualidade de segurada especial.
Em 15/05/2024, foi instaurada exigência documental, devidamente cumprida em 27/05/2024.
O processo administrativo resultou na concessão do benefício em 18/06/2024.
Contudo, ao tomar ciência da decisão, a impetrante constatou que o benefício, embora concedido, foi simultaneamente cessado em 02/06/2024, impedindo a possibilidade de prorrogação.
Diante disso, tentou agendar a prorrogação, mas o sistema eletrônico do INSS não permitiu a solicitação, sob a justificativa de que o benefício já havia sido cessado.
A impetrante alega que a demora excessiva na análise administrativa causou-lhe prejuízo, pois, ao receber a comunicação da concessão, o prazo para requerer a prorrogação já havia se esgotado.
Assim, defende a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, argumentando que a cessação do benefício decorreu de falha administrativa, violando seu direito líquido e certo.
Sustenta, ainda, que a Portaria do INSS nº 991/22, em seu art. 386, assegura ao segurado o direito de solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB e que, nos termos do art. 389 da mesma portaria, o pagamento do benefício deve ser mantido até a realização da nova perícia.
Verificou-se que a impetrante reside em Araguaína/TO, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Araguaína, conforme Portaria nº 431/2010 do TRF1.
Além disso, a petição inicial foi endereçada a esse juízo.
Diante disso, determinou-se a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Araguaína/TO, com urgência (ID.2153207599).
O Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, reservando-se o direito de reavaliá-lo posteriormente.
A análise do pedido liminar foi postergada para a sentença, a fim de garantir o contraditório (ID.2153671559).
A autoridade coatora informou que o benefício por incapacidade temporária da segurada Maria Aparecida Nascimento Cruz foi analisado e concluído, com a data de cessação (DCB) fixada em 02/06/2024.
A análise administrativa foi concluída em 11/07/2024, o que impossibilitou o protocolo de pedido de prorrogação.
Destaca que, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS128, a prorrogação só pode ser solicitada até 15 dias antes da DCB, e como esse prazo já expirou, a segurada protocolou um novo pedido de benefício, que foi analisado e encerrado com a necessidade de perícia médica presencial agendada para 10/12/2024 na APS de Colinas/TO (ID.2155637730).
O INSS requereu fosse deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, inc.
II da lei 12.016/2009 (ID.2157988392).
O MPF informou que, considerando que a parte autora não possui incapacidade civil e que a intervenção ministerial só ocorre em casos de litígios envolvendo interesses transindividuais, indivíduos incapazes ou situações análogas, decidiu não se manifestar sobre a demanda (ID.2158322708).
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é meio adequado para a tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
O cerne da controvérsia neste caso é a cessação indevida do benefício de incapacidade temporária de MARIA APARECIDA NASCIMENTO CRUZ pelo INSS, sem a devida oportunidade de solicitar a prorrogação do benefício, embora a impetrante tenha feito o pedido dentro do prazo legal.
A impetrante alega que a demora na análise administrativa do seu pedido de prorrogação, somada à falha do sistema eletrônico do INSS, impediu a solicitação da prorrogação.
Há expressa previsão legal facultando aos segurados a formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.
A possibilidade de requerer prorrogação do benefício, além tratada na própria Lei nº 8.213/91, é direito expresso no art. 78, § 2º do Decreto 3.048/99, que estabelece: "§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS." No mesmo sentido, regramento do art. 339, § 3º, da IN 128/2022: "§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício." Aplicando-se ao caso, mutatis mutandi, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 246, assim ementado: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Além disso, a jurisprudência do TRF1 em casos semelhantes reitera que, ao cessar o benefício sem garantir o prazo para prorrogação, configura-se ilegalidade, com a necessidade de restabelecimento do benefício até a apreciação do novo requerimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE GARANTISSE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PEDIR SUA PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE VIABILIZE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2.
Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 3.
De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação". 4.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5.
Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 6.
Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício.
Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 15/3/2022, o qual foi concedido na data da realização da perícia médica (10/8/2022), com efeitos retroativos (desde a data do requerimento administrativo), mas com data de cessação ("alta programada") na mesma data do exame médico pericial (10/8/2022), frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 8.
Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para possibilitar que a parte impetrante requeira, administrativamente, a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi concedido e cessado na mesma ocasião, sem que fosse possível, destarte, eventual realização de pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 9.
Remessa oficial não provida. (AC 1025599-15.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA A IMPETRANTE REQUERER A PRORROGAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 2.
O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita ser incluído à lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 3.
No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que foi cessado sem oportunizar à parte o pedido de prorrogação. 4.
Sem reparos a sentença recorrida que determinou que fosse assegurado o direito de requerer a prorrogação do benefício e determinou sua reativação até a apreciação de novo requerimento. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1012006-09.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024) No caso vertente, conforme a documentação que acompanha a inicial, a impetrante requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária rural ao INSS em 20/09/2023, com a perícia médica agendada para 02/05/2024.
Após a realização da perícia, a impetrante solicitou o acerto pós-perícia, enviando tempestivamente os documentos necessários, o que resultou na concessão do benefício em 18/06/2024, com data de cessação prevista para 02/06/2024.
Contudo, a impetrante constatou que o benefício, embora concedido, foi simultaneamente cessado em 02/06/2024, antes que pudesse solicitar a prorrogação.
O sistema eletrônico do INSS não permitiu o agendamento da prorrogação, pois o benefício já havia sido cessado, embora o pedido tenha sido feito dentro do prazo de 15 dias antes da cessação.
Dessa forma, a interpretação dos dispositivos legais e normativos aplicáveis, como o art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que garante ao segurado o direito de solicitar a prorrogação do benefício, e o art. 339, § 3º, da IN 128/2022, que determina que a prorrogação pode ser solicitada até 15 dias antes da data de cessação do benefício (DCB), induz a concluir que o pedido de prorrogação suspende a cessão do auxílio-doença com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para determinar ao INSS: a) O restabelecimento do benefício por incapacidade temporária rural (NB 643.848.805-8) à impetrante MARIA APARECIDA NASCIMENTO CRUZ; b) A manutenção do benefício até a realização da perícia médica ou até que o pedido de prorrogação seja devidamente analisado, impedindo a suspensão do benefício sem a referida perícia.
O impetrado é isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/10/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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