TRF1 - 1001376-63.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de BRAVIUM EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CARLEANE DE SOUZA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:36
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001376-63.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLEANE DE SOUZA OLIVEIRA REU: M A TELES SANTOS LTDA, BRAVIUM EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLEANE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLEANE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLEANE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRAVIUM EDUCACIONAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000457-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA PEREIRA DA SILVA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante CARLEANE DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo contra M A TELES SANTOS LTDA, BRAVIUM EDUCACIONAL LTDA e UNIÃO alegando demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso superior que fez junto à instituição de ensino demandada. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso para correção dos seguintes defeitos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer a assimetria entre a causa de pedir (atraso na expedição de diploma) e o pedido (de retificação de diploma); (a.02) caso pretenda retificação, articular causa de pedir descrevendo qual é o dato incorreto e razão da incorreção; (a.03) caso pretenda retificação, formular pedido certo e determinado explicitando em que sentido o documento deve ser retificado; (a.04) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.05) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO quanto à fiscalização sobre a omissão da instituição de ensino na expedição do diploma; (a.06) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (tecnólogo, bacharelado ou licenciatura); (a.07) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.08) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.09) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO quantoi que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.10) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária; (a.11) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.12) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.13) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.14) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.15) articular causa de pedir descrevendo e comprovando qual foi a chance perdida e explicitando como chegou chegou ao valor da indenização pretendida; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de fevereiro de 2025". 03.
A parte apresentou petição manifestando apenas quanto ao pedido de retificação do diploma para excluir essa pretensão. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL 05.
Delibero o seguinte quanto à aptidão da petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 06.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que as ações versando expedição de diploma de curso superior são de competência da Justiça Federal: TEMA 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização 07.
Como a competência da Justiça Federal é positivada em razão da pessoa, pela presença na lide de uma das entidades federais indicadas no artigo 109 da Constituição Federal, a alternativa que se tem para conferir alguma racionalidade a essa assimetria jurisprudencial é entender que a UNIÃO é litisconsorte passiva necessária nas ações versando expedição de diploma.
A cumulação subjetiva passiva necessária decorre do fato da entidade maior exercer poder de polícia sobre as instituições privadas de ensino superior, por força do artigo 16, II, da LDB. 08.
A demora na expedição do diploma deveria ser coartada pela ação fiscalizatória da UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação, uma vez que a instituição de ensino superior privada está submetida ao sistema federal de educação (LDB, artigo 16, II). 09.
Ocorre que a parte demandante não acionou a UNIÃO para exercer seu poder fiscalizatório sobre a instituição de ensino.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III).
Considerando a ausência de interesse de agir em relação à litisconsorte passiva necessária UNIÃO, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 10.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante da similitude paradigmática, a mesma compreensão deve ser adotada no caso em exame. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 9 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 22:12
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:23
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/02/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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