TRF1 - 1015438-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1015438-92.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARIMAR DROGARIA LTDA POLO PASSIVO: Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marimar Drogaria Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato omissivo do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF) do Ministério da Saúde, no qual a impetrante pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da conexão com o sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), bloqueado há aproximadamente 1 ano e 9 meses, sem a devida conclusão do processo administrativo instaurado.
A impetrante alega que foi surpreendida com a suspensão do acesso ao sistema DATASUS, utilizado para a realização de transações no âmbito do PFPB, conforme comunicação formalizada por meio do Ofício nº 1.765/2023/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS.
Sustenta que a suspensão perdura por período superior ao previsto no art. 42 da Portaria PRC nº 5/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece prazo máximo de 6 meses para o bloqueio do sistema em caso de sanção administrativa, o que, no seu entender, caracteriza violação aos princípios da razoável duração do processo, ampla defesa e contraditório, bem como ao devido processo legal.
A impetrante esclarece que não houve qualquer decisão administrativa definitiva que justificasse a manutenção da penalidade, o que acarreta prejuízos severos à sua atividade comercial, uma vez que sua clientela é majoritariamente composta por beneficiários do Programa Farmácia Popular, cuja receita é essencial para a continuidade do estabelecimento.
Diante disso, requer a concessão de liminar inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora restabeleça a conexão com o sistema de transações do Programa Farmácia Popular do Brasil no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar a retomada da conexão com o sistema, além da regular tramitação do processo administrativo no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O Programa Farmácia Popular do Brasil foi implantado pela Lei nº 10.858/04, que autorizou a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ a disponibilizar os medicamentos de baixo custo, mediante ressarcimento às farmácias e drogarias, conforme a previsão contida no art. 1º.
A lei trata da disponibilização de medicamentos pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, mediante ressarcimento, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.
Sua regulamentação ocorreu por intermédio do Decreto nº 5.090/2004 que no art. 5º foi expresso em determinar que o Ministério da Saúde expedisse as normas complementares do aludido programa.
Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da suspensão da conexão ao sistema DATASUS pelo Ministério da Saúde, pois existe previsão normativa para tal ato, materializada no art. 38 da Portaria 111/2016, que determina a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou a conexão com os sistemas. É também oportuno salientar que, excepcionalmente, por se tratar de medida cautelar para averiguação de indícios ou irregularidades, não é necessária a prévia notificação do interessado ou a publicidade inicial dos motivos da investigação, sob pena tornar inócua a medida investigatória, nos termos do §3 do art. 38 da referida portaria.
Além disso, considerando que o programa federal em questão objetiva proporcionar aos cidadãos medicamentos mais baratos, quaisquer indícios de irregularidades no programa pode comprometer todo o sistema que reage em cadeia, uma vez que os remédios são subsidiados pelo Estado e poderá faltar para aqueles que de fato necessitam do medicamento de baixo custo, o que legitima a tomada de providências, ainda que preliminares pela administração.
Nada obstante a plena legalidade e constitucionalidade da medida cautelar de bloqueio de acesso ao sistema DATASUS, bem como sua adequação ao caso sob exame, diante dos indícios de irregularidades verificados, sua vigência não pode se delongar no tempo indefinidamente, como está ocorrendo na hipótese presente, principalmente diante da total indeterminação da conclusão do procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades no âmbito do DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
A violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva, na hipótese dos autos, resta evidenciada ainda através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses, e o transcurso de 2 (dois) anos para nova adesão ao PFPB.
O TRF1 se posiciona no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA.
PROPORCIONALIDADE.
I A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
II Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nr.111/2016 do Ministério da Saúde.
Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à suplicante quanto o acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 02 (dois) anos, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão).
III Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1026819-10.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1- QUINTA TURMA, PJe 24/09/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
II Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nr.111/2016 do Ministério da Saúde.
Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à suplicante quanto o acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 07 (sete) anos, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão).
III Apelação provida.
Sentença reformada, para conceder a segurança pleiteada e determinar que a parte impetrada reestabeleça o acesso da impetrante ao sistema DATASUS, caso não haja outros motivos que justifiquem a manutenção da suspensão cautelar, até a conclusão do procedimento apuratório. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10096761320164013400, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 26/07/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2023 PAG PJe 01/08/2023 PAG) Embora seja legítima a imposição de medidas cautelares sem prévia notificação do interessado, a sua manutenção por período indefinido viola princípios fundamentais do direito administrativo sancionador, como a razoável duração do processo e a proporcionalidade.
Portanto, a impetrante tem razão ao pleitear o restabelecimento do acesso ao sistema DATASUS, caso não haja outros fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da suspensão.
A omissão da Administração em concluir o procedimento administrativo dentro de um prazo razoável compromete a legitimidade da restrição imposta e desvirtua a finalidade da medida cautelar.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pretendida, determinando que a ré reestabeleça o acesso da autora ao sistema DATASUS, caso não haja outros motivos que justifiquem a manutenção da suspensão cautelar, até a conclusão do procedimento apuratório.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF). -
20/02/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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