TRF1 - 1091643-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1091643-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAMILLA DO REGO CHAVES IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX, DIRETOR PRESIDENTE DA STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEREM/SP, CEREM-BA (COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA), CEREM -SP COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEREM BAHIA, COORDENADOR TÉCNICO E PEDAGÓGICO DA COMISSÃO ESPECIAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CERM, STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração e pedido de reconsideração opostos pela parte autora (id.2158624987 ) contra a decisão (id.2157921193), que indeferiu o pedido liminar.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Repare-se que a decisão não é contraditória ou omissa.
Ao contrário, explicita todos os fundamentos que justificaram o indeferimento dos pedidos antecipatórios.
Outrossim, é evidente que a petição, ora analisada, visa, por meio de via transversal, substituir o instrumento processual adequado.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se via Sistema.
Cumpram-se, no que couber, todas as determinações da decisão de id .2157921193.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
11/11/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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