TRF1 - 1107239-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 15:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MOISES ALVES VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS - DIGEF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1107239-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOISES ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS - DIGEF e outros SENTENÇA De forma direta, é lícito desistir da ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade de aquiescência da autoridade impetrada ou de autoridade estatal que tenha ingressado no feito, mesmo que já tenha havido pronunciamento de mérito (RE nº 669.367/RJ).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 16 de março de 2025. -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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