TRF1 - 1006609-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/04/2025 14:24
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:07
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1006609-25.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: GUILHERME FERNANDES RIBEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: GUILHERME FERNANDES RIBEIRO, contra ato atribuído ao(à) IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para a retificação da pontuação em análise curricular no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025).
Afirma que enviou dentro do prazo e na forma determinada pela Banca Examinadora, recurso solicitando a reavaliação das pontuações preliminares na fase de análise curricular, conferidas na Tabela I do item 14.10 do Edital.
Sustenta que ao publicar o resultado definitivo da análise curricular, verificou que a Banca examinadora apresentou "inconsistências e falta de uniformidade na avaliação”.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão da parte impetrante não merece prosperar, consoante se poderá concluir a partir da análise dos elementos de fato e de direito a seguir demonstrados. É cediço que na análise do interesse de agir devem estar presentes dois caracteres, quais sejam, necessidade e adequação/utilidade; na falta de um deles, a análise do mérito da demanda estará prejudicada.
Nesse norte, consoante se colhe dos autos, notadamente do cronograma do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025), que o período para escolha para admissão - 3ª oportunidade - encerrou no dia 03/02/2025 , bem como o resultado final foi divulgado no dia 04/02/2025, confira-se: Demonstra-se, nesse viés, que é patente a falta de interesse de agir, visto que, de acordo com o cronograma do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025), o resultado final DA ESCOLHA PARA ADMISSÃO e CONVOCAÇÃO já fora publicado.
Sobre o assunto, leciona, com muita propriedade, o Ilustríssimo Causídico José Rubens Costa: “(...) o interesse de agir deve impedir o supérfluo e inútil apelo ao Judiciário e que falta interesse de agir quando há um caminho mais econômico e rápido para o interessado atingir o resultado, concluindo-se que o interesse de agir dirá da necessidade ou não de se valer da via judicial" ("Manual de Processo Civil; Teoria Geral a Ajuizamento da Ação", 1ª edição, São Paulo, ed.
Saraiva, vol.
I, p. 96/97).
Nesse sentido, ensina-nos, também, quanto ao interesse de agir, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, em seu "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1, editora Saraiva, 7ª edição, pág. 51: "O Estado se obriga à prestação jurisdicional.
Ao cumpri-la, evidente que deva fazê-lo movido pela necessidade ou, pelo menos, pela utilidade de sua intervenção".
Diante disso, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil - ausência de legitimidade ou de interesse processual - a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela impetrante.
Justiça gratuidade indeferida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Interposta eventual apelação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intime-se via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/01/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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