TRF1 - 1000663-54.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000663-54.2020.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABRAAO MARCIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MACEDO DA SILVA - BA62953 e DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO - BA45687 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS e outros DECISÃO Em que pese o trânsito em julgado, a multa atingiu valores astronômicos, devendo ser reduzida nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II do CPC.
Com efeito, mostra-se completamente desproporcional a execução de multa no valor de R$338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais), considerando o valor recebido administrativamente pelo impetrante: R$ 143.685,72, (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Sendo assim, com fundamento no art. art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC hei por bem reduzir o valor e periodicidade da multa.
Tendo em vista que a decisão ID 624466372, de 08/07/2021, fixara a multa em R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), este é o valor a ser executado, pois a referida decisão considerou a mora efetiva no cumprimento: 49 dias.
Esclareço, desde já, que o montante em questão deverá ser atualizado pela taxa Selic entre 08/07/2021 e a data do efetivo pagamento, contados em dias corridos, pois não se trata de período de descumprimento da decisão judicial – para ser contada em dias úteis –, mas tão somente de correção do valor já arbitrado judicialmente.
Decisão automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\02-execução\execução de sentença\lpc_altera valor multa_art537cpc_20 100066354.doc -
27/09/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:51
Cancelada a conclusão
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23/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 01:11
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 14:51
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/08/2021 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/08/2021 15:45
Juntada de Informação
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27/07/2021 03:42
Decorrido prazo de ABRAAO MARCIO DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 10:54
Outras Decisões
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07/07/2021 22:18
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:17
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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04/05/2021 11:42
Juntada de outras peças
-
17/12/2020 23:24
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 23:17
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 17:33
Juntada de outras peças
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12/11/2020 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:37
Decorrido prazo de ABRAAO MARCIO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 15:59
Concedida a Segurança
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13/08/2020 15:43
Conclusos para decisão
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06/08/2020 16:18
Juntada de outras peças
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25/06/2020 05:55
Juntada de Parecer
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16/06/2020 23:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 19:58
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2020 00:26
Decorrido prazo de ABRAAO MARCIO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:26
Decorrido prazo de ALEX MACEDO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 16:49
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS em 15/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 01:19
Juntada de Petição intercorrente
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18/03/2020 15:10
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2020 15:10
Juntada de diligência
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17/03/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/03/2020 15:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2020 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2020 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 12:45
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2020 11:01
Conclusos para decisão
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21/02/2020 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/02/2020 09:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2020 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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